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Jurisprudência STM 7000042-68.2022.7.00.0000 de 04 de agosto de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

28/01/2022

Data de Julgamento

09/06/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,DANO,DESAPARECIMENTO,CONSUNÇÃO OU EXTRAVIO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR,CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA, PERITO OU INTÉRPRETE. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 5) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA.

Ementa

APELAÇÕES. MPM. DPU. FRAUDE PROCESSUAL (ART. 347 DO CP COMUM), CONSUNÇÃO DE MUNIÇÃO (ART. 265 DO CPM) E DANO (ART. 259 DO CPM). PRELIMINARES. PENA EM CONCRETO. PRESCRIÇÃO. DECLARADA DE OFÍCIO. AMPLITUDE DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÕES UNÂNIMES. MÉRITO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. CONSUMO DE MUNIÇÃO. CRIME DE DANO. PRESCRITO. EXECUÇÃO. FORMA LIVRE. INEXISTÊNCIA DE CONSUNÇÃO. APELO PROVIDO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DEFENSIVA. LEI N° 9.099/95. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INAPLICÁVEIS. BASE PRINCIPIOLÓGICA DA JMU. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÕES POR MAIORIA. 1. O Recurso parcial da Acusação, o qual impugna a Sentença apenas em relação a um dos crimes cometidos pelo réu, impede a exasperação das demais sanções eventualmente impostas pela prática de outros delitos. Dessa forma, o cálculo prescricional da pena, que não foi alvo de recurso, torna-se definido. Preliminar de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Declaração de ofício. Decisão unânime. 2. Por estar imbricado com o mérito recursal, não se conhece de pleito defensivo de devolução ampla da questão litigiosa - art. 81, § 3º, do RISTM. Preponderância do brocardo tantum devolutum quantum appellatum. Preliminar não conhecida. Decisão unânime. 3. As munições das Forças Armadas são bens sensíveis e requerem alta proteção e grande controle. A sua deflagração deve ser sempre justificada. Caso ocorra um tiro infundado e as elementares do crime de Consumo de munição (art. 265 do CPM) estejam preenchidas, o agente deverá ser punido ante a destruição do cartucho e o perigo ocasionado. 4. O consumo injustificável de munição (art. 265 do CPM) constitui forma especial de depredação do patrimônio castrense. O crime de Dano simples a patrimônio público ou privado (pena menor) não absorve o delito de Consumo de munição (pena maior). Do contrário, o material bélico, sendo essencial para o cumprimento dos misteres constitucionais das Forças Armadas, restaria sem a apropriada tutela da JMU. 5. Para que o Princípio da Consunção seja aplicado, o crime meio deve ser fase normal (não eventual ou excepcional) de preparação ou de execução. O crime de Dano pode ser executado de forma livre, não estando vinculado com o Consumo de munição. Assim, este crime não é passagem necessária ou obrigatória para que um bem seja danificado. Nesse contexto, o Consumo de munição não perfaz crime consunto, muito menos constitui fato anterior impunível. 6. Sem qualquer conotação corporativista, o art. 90-A da Lei nº 9.099/95, em reforço às normas especiais, faz pairar a advertência de que a eventual ofensa ao derradeiro e mais eficaz meio apto a manter perene o Estado Democrático de Direito jamais poderá ser considerada ato de menor potencial ofensivo. 7. Nenhum tipo penal previsto na Parte Especial do CPM pode ser abrangido pela Lei nº 9.099/95, pois tutelam os serviços que as Forças Armadas prestam à sociedade, cenário a rejeitar os conceitos atinentes à classificação de menor potencial ofensivo. 8. No art. 55 do CPM, não há a previsão de penas restritivas de direitos. Como nesse dispositivo as modalidades de sanções constam expressamente, a aplicação do CP comum torna-se descabida. 9. Apelação defensiva improcedente. Recurso da Acusação provido. Decisões por maioria.


Jurisprudência STM 7000042-68.2022.7.00.0000 de 04 de agosto de 2022