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Jurisprudência STM 7000042-39.2020.7.00.0000 de 06 de agosto de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

24/01/2020

Data de Julgamento

18/06/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

APELAÇÃO. DEFESA. PRELIMINAR, DE OFÍCIO. MINISTRA REVISORA. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. REJEIÇÃO. POR MAIORIA. MAIORIA MÉRITO. ESTELIONATO. FRAUDE EM OPERAÇÃO PIPA. OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA. CONTINUIDADE DELITIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA DA PENA. APELO DA DEFESA PROVIDO PARCIALMENTE. MAIORIA. 1. Conforme prescreve o art. 499 do CPPM, "nenhum ato judicial será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para acusação ou para a defesa" (pas de nullité sans grief - Princípio consagrado pela doutrina e jurisprudência Pátria). 2. A Lei nº 13.774/2018, ao estabelecer a competência do Juiz Federal da Justiça Militar para, singularmente, julgar o Réu civil, nada dispôs sobre a necessidade de se realizar Sessão de Julgamento com alegações orais. Como sabido, consoante a exegese feita pela jurisprudência pátria, a fase de alegações orais é própria de julgamentos perante Órgão Colegiado. Preliminar rejeitada. Maioria. 3. A conduta de romper os lacres dos Módulos Embarcado de Monitoramento e de transportá-lo em outro veículo, no contexto da Operação Pipa, perfaz os requisitos característicos do delito de estelionato por estarem presentes o dolo e o meio fraudulento, com obtenção de vantagem ilícita em prejuízo da Administração Militar. 4. Para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 72, inciso III, alínea "d", do CPM, por expressa disposição legal, é necessário que a autoria do delito seja ignorada ou imputada a outrem. 5. Não se pode agravar a pena-base por um mesmo fato utilizado para fundamentar outro agravamento, sob pena de incorrer em violação ao princípio do no bis in idem. 6. Provimento parcial ao apelo da Defesa. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000042-39.2020.7.00.0000 de 06 de agosto de 2020