Jurisprudência STM 7000042-34.2023.7.00.0000 de 11 de setembro de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Revisor(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
18/01/2023
Data de Julgamento
24/08/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,PROVAS,PROVA ILÍCITA.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. FURTO SIMPLES. ART. 240, CAPUT, DO CPM. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ILICITUDE DA BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO E RESTITUIÇÃO DA COISA. NÃO APLICAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. PARÁGRAFO 2º DO ART. 242 DO CPM. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE. COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. Trata-se de crime militar contra o patrimônio, que visa tutelar a propriedade e a posse do bem subtraído e se consuma quando a coisa é retirada da esfera de vigilância da vítima pelo transgressor, que age com a intenção de se assenhorar da res furtiva, ou seja, quando o proprietário não pode mais usufruir do bem que lhe pertence ou exercer os atos referentes a sua posse. Não se olvida que a casa é asilo inviolável do indivíduo e que não se admite a produção de prova ilícita no processo, ex vi do art. 5º, incisos XI e LVI, da CF/88. Todavia, no contexto fático examinado, após análise minuciosa dos procedimentos adotados na recuperação do objeto furtado, verificou-se que não houve qualquer ilegalidade com relação a esses preceitos constitucionais. No que tange à restituição da coisa furtada, antes de instaurada a Ação Penal, em que pesem os argumentos defensivos, restou comprovado, nos autos, que não houve devolução voluntária da res furtiva por parte do apelante, uma vez que, primeiro, o material subtraído só foi recuperado após a delação de testemunha e, segundo, a res furtiva foi devolvida pela genitora do acusado, o que, a toda evidência, é bem diferente. Resta incabível acolher o pleito defensivo de subsunção do caso à infração disciplinar, pois o referido dispositivo consagra a figura do furto atenuado, que possibilita a conversão da pena privativa de liberdade em infração disciplinar, desde que o infrator seja primário, a coisa furtada seja de pequeno valor e ocorra a restituição do objeto subtraído, antes da instauração da ação penal. Enfim, delineados todos os elementos constitutivos do crime de furto, tipificado no art. 240, caput, do CPM, e comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, bem como não havendo qualquer causa excludente de ilicitude, culpabilidade ou extintiva de punibilidade, a manutenção do Decreto condenatório é medida que se impõe. Apelo defensivo desprovido. Decisão por unanimidade.