Jurisprudência STM 7000041-83.2022.7.00.0000 de 25 de novembro de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Revisor(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
27/01/2022
Data de Julgamento
17/11/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,PROVAS,PROVA ILÍCITA. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,TRANCAMENTO. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. ART. 251 DO CPM. ESTELIONATO. OPERAÇÃO CARRO-PIPA. PRELIMINAR DE NULIDADE. ABORDAGEM POLICIAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CONVÊNIO E AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO PARA ATUAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES NA QUALIDADE DE AGENTES DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO. ATO INERENTE AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE POLICIAL. FUNÇÃO FISCALIZATÓRIA DO TRÂNSITO. REJEIÇÃO. POR UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL. QUESTÃO IMBRICADA COM MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. APELO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. Rejeita-se preliminar defensiva de nulidade da abordagem policial e dos atos subsequentes, aventada sob a alegação de ausência de convênio de designação para atuação dos policiais militares na qualidade de agentes da autoridade de trânsito. É cediço que a Polícia Rodoviária Estadual do Ceará é integrada por Policiais Militares que compõem o Batalhão de Polícia de Trânsito Urbano e Rodoviário Estadual (BPRE) e realizam, entre outras funções, o policiamento rodoviário. Ademais, mostra-se inatacável a abordagem realizada por Policias Militares do Estado do Ceará, quando ocorrer dentro das atribuições legais e no exercício do poder de polícia preventiva e com presunção de legitimidade, máxime pela condição de agentes públicos, e não for possível constatar qualquer mácula capaz de inquinar de ilegalidade o ato ora impugnado. Preliminar rejeitada, por unanimidade. Refuta-se preliminar arguida pela Defesa alusiva à ineficácia absoluta do meio empregado, sob o argumento de que os Módulos Embarcados de Monitoramento (MEM´s), descritos na peça acusatória, estariam desligados, no momento dos fatos, uma vez que se confunde com a questão meritória e há de ser examinada juntamente com a solução da controvérsia. Preliminar não conhecida, por unanimidade. Amoldam-se ao tipo incriminador do art. 251 do Código Penal Militar a conduta perpetrada por civis que, de forma livre, consciente e deliberada, fraudaram a "Operação Carro Pipa", mediante o transporte de 3 (três) Módulos Embarcados de Monitoramento (MEM) no interior de um veículo automotivo quando deveriam estar instalados em caminhões cadastrados no programa Operação Pipa, utilizando-se desse embuste, com a finalidade de manter a administração militar em erro e, assim, obter vantagem patrimonial ilícita. Trata-se de conduta de extrema gravidade, considerando que a fraude de entrega de água potável foi perpetrada em localidades do sertão nordestino, assoladas pela escassez de água. Apelo defensivo desprovido. Decisão por unanimidade.