Jurisprudência STM 7000041-15.2024.7.00.0000 de 13 de setembro de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LEONARDO PUNTEL
Revisor(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
02/02/2024
Data de Julgamento
22/08/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIME CULPOSO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,ART. 209, CPM - LESÃO LEVE. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. LESÃO CORPORAL CULPOSA. ART. 210 DO CPM. ARREMESSO DE OBJETO. LESÃO CARACTERIZADA. ELEMENTOS DO TIPO CULPOSO PRESENTES. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. Para a responsabilização do agente por crime culposo, faz-se necessária a existência simultânea dos seguintes requisitos: a) conduta humana voluntária, comissiva ou omissiva; b) inobservância de dever de cuidado objetivo; c) resultado lesivo não querido ou não assumido pelo agente; d) nexo de causalidade entre conduta e resultado; e) previsibilidade; e f) tipicidade, conforme se pode observar da dicção do art. 33, inciso II, do CPM. O arremesso de objeto, com peso relativamente apto a causar ferimento contundente, na direção da face de outrem, possui conhecido potencial lesivo. O melhor critério para analisar a previsibilidade é o critério objetivo-subjetivo, ou seja, verifica-se, no caso concreto, se a média da sociedade teria condições de prever o resultado, passando-se, em seguida, à análise do grau de antevisão do agente delitivo. Vale dizer, verifica-se a capacidade pessoal que o autor tinha para evitar o resultado ocorrido. No caso concreto, malgrado o Acusado tenha negado a prática da conduta, o conteúdo das provas orais esteve sempre sob o mesmo prisma. Todos os que estavam próximos da cena delitiva perceberam características pessoais do Agente que deu causa ao resultado lesivo. Apelação conhecida e desprovida. Decisão unânime.