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Jurisprudência STM 7000039-50.2021.7.00.0000 de 02 de junho de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LEONARDO PUNTEL

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

20/01/2021

Data de Julgamento

13/05/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,USURPAÇÃO E EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE,OFENSA AVILTANTE A INFERIOR. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

Ementa

APELAÇÃO. DEFESA. ART. 175 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR. ATIPICIDADE. INEXISTÊNCIA DE LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE DOLO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. CRIME CONTRA A AUTORIDADE E A DISCIPLINA MILITAR. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA AGRAVAÇÃO DA PENA EM PATAMAR MÁXIMO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME. O tipo penal do art. 175 do CPM visa tutelar a autoridade, a disciplina militar e, subsidiariamente, a integridade física do Ofendido. Para sua consumação, é suficiente a existência de ofensa dolosa contra o inferior hierárquico, a qual também se aperfeiçoa pelo contato físico, sendo desnecessário o resultado lesivo, que apenas qualifica o delito. In casu, a alegada intenção de o Agente acelerar a entrada em forma do Ofendido não justifica o uso da violência, que constitui prática abusiva e inadmitida pelo Ordenamento castrense, mormente porque, in casu, o fato não apresentava qualquer situação excepcional que justificasse o uso da força, não havendo o amparo de quaisquer causas excludentes. Por se tratar o art. 175 do CPM de crime inserido no título dos crimes contra a autoridade ou disciplina militar, não se aplica o princípio da insignificância. A análise acerca da gravidade da conduta deve ser vista sob a perspectiva dos bens tutelados pela norma penal castrense, que, no caso, são a autoridade e a disciplina militar, e não sob o único enfoque no Ofendido, sujeito passivo secundário, embora este também seja afetado com a conduta perpetrada. O fato de o superior, deliberadamente, praticar violência contra o subordinado fere a autoridade e a disciplina militar, sendo grave o suficiente para se inadmitir a aplicação do princípio da insignificância. A conduta ofende as diretrizes do Comando da OM e também o Estatuto dos Militares, de modo que há ofensa aos bens jurídicos tutelados pela norma penal militar em gradação incompatível com os vetores fixados pela jurisprudência para balizar a aplicação do referido princípio. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, as esferas penal, civil e administrativa são independentes, de modo a admitirem-se punições administrativa e criminal pelo mesmo fato sem que isso se configure violação ao princípio do "non bis in idem". A agravação da pena, em fração superior à mínima prevista, deve ser acompanhada de fundamentação idônea, não bastando a menção ao dispositivo legal. Outrossim, o presente caso não apresenta qualquer circunstância de especial gravidade - que não aquela própria do tipo penal -, que demonstre a necessidade da incidência da agravante em fração superior à mínima prevista. Por essa razão, deve ser revista a pena nesse ponto, de modo a reduzir a fração de agravação para o quantum de 1/5 (um quinto). Apelo conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000039-50.2021.7.00.0000 de 02 de junho de 2021