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Jurisprudência STM 7000039-11.2025.7.00.0000 de 25 de agosto de 2025

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Revisor(a)

CELSO LUIZ NAZARETH

Classe Processual

REVISÃO CRIMINAL

Data de Autuação

27/01/2025

Data de Julgamento

05/08/2025

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ART. 251, CPM - ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR E PENAL MILITAR. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADES. ADMISSIBILIDADE. REVISÃO CONHECIDA. PEDIDOS. OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). JULGAMENTO CITRA PETITA. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. DECLASSIFICAÇÃO. CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). IMPROCEDENTES. UNANIMIDADE. 1. O requerente, condenado por estelionato (art. 251, caput, do CPM), ajuizou Revisão Criminal buscando a anulação da condenação, o redimensionamento da pena ou a desclassificação do delito. 2. Pela admissibilidade, a questão central consiste em analisar se a Revisão Criminal é admitida para questionar nulidades processuais, como a ausência de oferecimento de ANPP e a nulidade do julgamento por decisão citra petita. 3. No mérito, buscava a nulidade pelas questões apontadas, o refazimento da dosimetria da pena, a não aplicação da continuidade delitiva e a desclassificação do crime de estelionato para falsidade ideológica (art. 312 do CPM) ou recusa de obediência (art. 163 do CPM). 4. A Revisão Criminal é cabível para alegações de nulidade processual com base na interpretação extensiva do art. 551, alínea "c", do Código de Processo Penal Militar (CPPM). 5. Interpretação autorizada pela possibilidade de anulação do processo, conforme o art. 558 do CPPM, e pelo princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição da República). 6. No mérito, a tese de nulidade por ausência de ANPP se rejeita porque o instituto não se aplica aos processos regidos pelo CPPM devido à sua especialidade. O entendimento do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus 185.913-DF não se estende, por falta de menção expressa, à Justiça Militar da União. 6. A tese de nulidade por julgamento citra petita é afastada por não se confirmar omissão no julgado revisionando, em especial porque decididos os temas apontados por meio de fundamentos indiretos ou de termos sinônimos. 7. É inaplicável a atenuante do art. 72, III, “d”, do CPM, por não estar satisfeito o requisito quanto ao desconhecimento ou incerteza sobre a autoria. 8. Não se aplica da técnica de unificação pela continuidade delitiva quando ausente proximidade temporal entre as condutas. 9. Descabida a desclassificação para outros crimes uma vez que demonstrado que as condutas do Revisionante não se limitaram a atos acessórios ou secundários ao estelionato, mas sim que foram aderentes ao intuito criminoso patrimonial. 10. Revisão Criminal conhecida e pedidos julgados improcedentes. Unanimidade.