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Jurisprudência STM 7000038-94.2023.7.00.0000 de 06 de junho de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ODILSON SAMPAIO BENZI

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

17/01/2023

Data de Julgamento

25/05/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO.

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA ACIDENTALMENTE. ART. 249 DO CPM. NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INCONFORMISMO MINISTERIAL. EXIGÊNCIAS DOS ARTS. 77 E 78, AMBOS DO CPPM. PREENCHIMENTO. FASE DE PRELIBAÇÃO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. JUSTA CAUSA PARA INICIAR A AÇÃO PENAL. COMPROVAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. PROVIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. No estágio em que a persecução penal se encontra, que é o recebimento da Denúncia, deve-se prevalecer o princípio do in dubio pro societate, quando resta demonstrada, nos autos, a presença de elementos mínimos para se deflagrar a Ação Penal, a exemplo da vertente quaestio. Não cabe ao magistrado enfrentar o mérito dos elementos informativos e valorar a conduta do denunciado, nesse instante do processo, sob pena de retirar o direito do Ministério Público Militar de promover a Ação Penal Pública, fazendo-se necessário tão somente analisar os indícios de autoria e a prova de materialidade, bem como o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 77 e 78, ambos do CPPM. A análise da matéria de fundo deve ser feita após o recebimento da Exordial Acusatória, no curso da Ação Penal, e não decidida prima facie pelo Juiz, de forma antecipada, monocrática e equivocada, uma vez que, tanto o Parquet Castrense, quanto a Defesa terão a oportunidade de produzir provas no decorrer da marcha processual, visando esclarecer melhor os fatos, à luz dos direitos e das garantias fundamentais, merecendo, dessa forma, a revisão da Decisão a quo nesta instância recursal. Ademais, existem elementos de prova que ensejam a possibilidade de haver crime militar no caso in tela, motivo pelo qual o início da persecução criminal é medida que se impõe. Até porque o recebimento da Denúncia não significa condenação antecipada, muito menos, cumprimento automático de sanção penal, já que a absolvição pode ser alcançada no final do processo. Recurso em Sentido Estrito provido. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000038-94.2023.7.00.0000 de 06 de junho de 2023