Jurisprudência STM 7000038-60.2024.7.00.0000 de 02 de agosto de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
02/02/2024
Data de Julgamento
26/06/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL,ASSÉDIO SEXUAL. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÕES. DEFESA CONSTITUÍDA. MPM. ASSÉDIO SEXUAL. ART. 216-A DO CÓDIGO PENAL. TESES DEFENSIVAS. ATIPICIDADE DE CONDUTA. AUSÊNCIA DE PROVAS. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. AGRAVANTE. ESTAR EM SERVIÇO. ART. 70, II, ALÍNEA “L”, DO CPM. AFASTAMENTO. NÃO PROVIMENTO. TESES MINISTERIAIS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AUMENTO DA PENA-BASE. VIOLAÇÃO DE DEVER INERENTE A CARGO. ART. 70, II, ALÍNEA “G”, DO CPM. INCIDÊNCIA. CONCURSO MATERIAL. ART. 79 DO CPM. PROVIMENTO PARCIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE. DELITO. CONFIGURADO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. RELEVANTE. DANO PSICÓLOGICO. TIPICIDADE. DISPENSÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 80 DO CPM. DECISÕES UNÂNIMES. 1. A prática do assédio sexual, em ambiente militar, impacta os Princípios da Hierarquia e da Disciplina, gerando danos à vítima (sujeito passivo em segundo grau) e à imagem das Forças Armadas (sujeito passivo em primeiro grau). 2. Os delitos de natureza sexual, geralmente, são cometidos às escondidas e, na maioria dos casos, não deixam vestígios. Assim, a palavra da vítima, em harmonia com as demais provas, tem relevante valor decisório. 3. As circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu - art. 69 do CPM - podem resultar, por decorrência lógica, no estabelecimento de pena-base acima do mínimo legal. 4. Nos delitos praticados por militar, a agravante de estar em serviço (art. 70, inciso II, “l”, do CPM) integra circunstância legal objetiva componente da segunda fase da dosimetria da pena. 5. A ação do réu, mediante a violação dos deveres inerentes ao serviço de Oficial de Dia, configura circunstância agravante da reprimenda - art. 70, inciso II, “g”, do CPM. 6. O art. 80 do CPM - Lei nº 14.688/2023 – configura norma penal superveniente mais benéfica ao réu, tendo imediato efeito retroativo. 7. No crime de assédio, o dano psicológico não é presumido, podendo motivar a elevação da pena-base. Mesmo que a vítima não sofra qualquer abalo, há crime. Portanto, a higidez da ofendida não torna o fato atípico, tampouco o mencionado dano perfaz elementar do tipo. A liberdade sexual das pessoas, haja ou não consequências psicológicas, atrai a tutela do Estado. 8. A JMU, na missão constitucional de proteger a ultima ratio do Estado, deve reprimir os delitos praticados contra a dignidade sexual, especialmente quando atingirem os subordinados do agente. 9. Os crimes dessa estirpe, por sua gravidade, exigem proporcional resposta Estatal. Nesse cenário, sem qualquer condescendência, a Justiça Especializada reprime os delitos de natureza sexual e, fruto do ataque ao bem jurídico tutelado, protege as mulheres. 10. Autoria e materialidade comprovadas. Condenação mantida. Não provimento do Apelo defensivo. Provimento parcial do Recurso do MPM. Decisões unânimes.