Jurisprudência STM 7000038-37.2024.7.04.0004 de 29 de abril de 2025
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LEONARDO PUNTEL
Revisor(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
02/10/2024
Data de Julgamento
20/02/2025
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ART. 251, CPM - ESTELIONATO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
Ementa
DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. MPM. ESTELIONATO. ART. 251 DO CPM. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE PAGAMENTOS DE PENSÃO MILITAR APÓS O ÓBITO DA BENEFICIÁRIA. OMISSÃO DOLOSA. CONFIGURAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. BOA-FÉ NÃO DEMONSTRAÇÃO. RESSARCIMENTO PARCIAL DO DANO. IRRELEVÂNCIA PARA A TIPICIDADE DA CONDUTA. DIMINUIÇÃO DA PENA PELO RESSARCIMENTO DO DANO. ACOLHIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS. DECISÃO POR MAIORIA. 1 - O crime de estelionato, previsto no art. 251 do CPM, protege o patrimônio sob administração militar e caracteriza-se pela obtenção de vantagem ilícita em prejuízo da Administração Militar, mediante fraude ou artifício capaz de induzir ou manter a vítima em erro. 2 - A omissão dolosa na comunicação do óbito de pensionista do Exército, resultando na continuidade indevida dos pagamentos, configura meio fraudulento apto a ensejar a tipificação do delito de estelionato. 3 - O dolo dos agentes restou evidenciado pela prática reiterada de saques dos valores depositados após o falecimento da beneficiária, sem qualquer iniciativa de comunicação do óbito à Administração Militar, mesmo decorrido considerável lapso temporal desde o evento. 4 - A boa-fé alegada pelos acusados não encontra respaldo nos autos, uma vez que a simples crença subjetiva de direito sobre os valores não afasta o dolo da conduta, notadamente diante da inatividade na prestação de informação essencial à Administração. 5 - A versão apresentada pelos acusados em juízo revelou-se contraditória em relação àquela inicialmente prestada em fase inquisitorial, além de destoar dos elementos probatórios constantes dos autos, especialmente dos registros financeiros que evidenciam a reiteração da conduta. As justificativas apresentadas não foram devidamente comprovadas, recaindo sobre os acusados o ônus de demonstrar suas alegações, do qual não se desincumbiram. Nesse contexto, restou evidenciado que a conduta não decorreu de mero erro ou equívoco, mas sim de um agir doloso voltado à obtenção de vantagem indevida em detrimento da Administração Militar. 6 - O ressarcimento parcial do dano antes de iniciada a Ação Penal não possui o condão de eximir a responsabilidade penal, tampouco de afastar o dolo inerente à conduta delitiva, porquanto consiste em providência posterior à consumação do crime, incapaz de descaracterizar a tipicidade penal. No entanto, tal circunstância autoriza a aplicação da atenuante prevista no art. 253, combinado com o art. 240, § 2º, ambos do Código Penal Militar. 7 - Sentença reformada para condenar os acusados pela prática do crime de estelionato, previsto no art. 251 do CPM, reconhecendo-lhes, contudo, a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 240, §§ 1º e 2º, do CPM, em razão do preenchimento dos requisitos exigidos pelo referido dispositivo. Decisão por maioria.