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Jurisprudência STM 7000038-36.2019.7.00.0000 de 27 de maio de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

15/01/2019

Data de Julgamento

23/04/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JUÍZO DE EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. CONDENAÇÃO TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 86, INCISO I, DO CPM. REVOGAÇÃO DO SURSIS. RECURSO DEFENSIVO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. I. Decisão proferida pelo Juízo de Execução de unificação das penas, diante da condenação do Réu em 2 (dois) processos distintos, de furto de celular e de porte de substância entorpecente. II. O trânsito em julgado operou em épocas diferentes, ensejando a revogação obrigatória do sursis pelo Juízo, na forma do art. 86, inciso I, do CPM. Expedição de mandado de prisão, com regime prisional inicial aberto. III. A interpretação deve se dar de forma sistemática, sob a normatividade dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade e da lei infraconstitucional. IV. Os crimes, apesar de consumados em épocas diferentes, foram julgados no mesmo dia. Na ocasião, foram analisados os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão de sursis sem qualquer óbice da acusação. V. A finalidade do legislador, ao prever o benefício, observados os requisitos, a ofensividade do delito e do quantum da pena, é evitar o aprisionamento do Condenado e o seu convívio com os demais encarcerados, desde que não ocorra qualquer incidente de execução. VI. O somatório das penas atende o requisito objetivo da Lei. A baixa ofensividade e a inexistência de incidente de execução permitem a manutenção do benefício, podendo haver o aumento do período de prova, se assim entender o Juízo. VII. Provimento ao recurso. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000038-36.2019.7.00.0000 de 27 de maio de 2019