Jurisprudência STM 7000037-12.2023.7.00.0000 de 28 de setembro de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
17/01/2023
Data de Julgamento
21/09/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,VÍCIO FORMAL DO JULGAMENTO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE.
Ementa
APELAÇÃO. DPU. DESERÇÃO. ART. 187 DO CPM. PRELIMINARES. EFEITO DEVOLUTIVO. AMPLITUDE MÁXIMA. NÃO CONHECIMENTO. JUÍZES MILITARES. CASADOS ENTRE SI. IMPEDIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. DECISÕES UNÂNIMES. MÉRITO. ESTADO DE NECESSIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEFESA. ENUNCIADO N° 3 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STM. CRIME DE DESERÇÃO EM TEMPO DE PAZ. RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. Por estar imbricado com o mérito recursal, não se conhece de pleito defensivo de devolução ampla da questão litigiosa - art. 81, § 3º, do RISTM. Preponderância do brocardo tantum devolutum quantum appellatum. Preliminar não conhecida. Decisão unânime. 2. O Conselho de Justiça, sendo escabinato, compõe-se de um Juiz Federal da Justiça Militar e de 4 (quatro) Juízes Militares. Nessa toada, a alegação de nulidade atinente aos seus membros somente será reconhecida se o prejuízo, supostamente causado à parte, for efetivamente demonstrado. Preliminar de impedimento de Juízes Militares casados entre si. Rejeitada. Decisão unânime. 3. O tipo penal de Deserção tutela o Serviço e o Dever Militares, bens jurídicos que são essenciais para a permanência e a regularidade das Forças Armadas. Nesse contexto, para exculpá-lo, o militar deve apresentar motivos excepcionais e extremamente relevantes. Além disso, o ônus de provar as referidas justificativas incumbe à Defesa, conforme preceitua o Enunciado nº 3 da Súmula de Jurisprudência do STM. 4. O Enunciado nº 3 da Súmula de Jurisprudência do STM está conforme o Ordenamento Jurídico pátrio, reiterando a necessidade de provar o quanto for alegado. Reproduz o brocardo jurídico: allegatio et non probatio quasi non allegatio. Ademais, o STF, em sede da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1493/DF, decidiu pela impossibilidade jurídica de as súmulas serem declaradas inconstitucionais. 5. O crime de deserção, em tempo de paz e de guerra, possui previsão legal e está perfeitamente recepcionado pela Carta Magna, a qual estabeleceu, como forma de tributo constitucional, a obrigatoriedade de os brasileiros do sexo masculino comporem a Defesa da Pátria. 6. Recurso não provido. Decisão unânime.