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Jurisprudência STM 7000035-71.2025.7.00.0000 de 28 de marco de 2025

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Data de Autuação

24/01/2025

Data de Julgamento

20/03/2025

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ART. 251, CPM - ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SUSPENSÃO DO PROCESSO.

Ementa

DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE INTIMAÇÃO PARA TRATATIVAS DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). INVOCAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR (STM). INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). PRELIMINAR. LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO (MP) PARA O CASO. ACORDO NÃO MANIFESTA INTERESSE UNICAMENTE ACUSATÓRIO. CONVERGÊNCIA DE VONTADES. MÉRITO. IRRELEVÂNCIA DA VINCULATIVDADE DO IRDR. POSSIBILIDADE DE EMPREGO DE SUAS RAZÕES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CABIMENTO DO CONTROLE DE JURIDICIDADE DA INTIMAÇÃO. FINALIDADE ILEGAL E INÚTIL. CORRETO O INDEFERIMENTO. OBTER DICTUM. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO MINISTÉRIO PÚBLICO (MP). POSSIBILIDADE DE REALIZAR TRATATIVAS EXTRAJUDICIALMENTE. ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP). RESOLUÇÃO 181/2017, DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP). ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. I – Cuida-se de Habeas Corpus impetrado contra Decisão que indeferiu pedido do Ministério Público para que o Investigado fosse intimado para se manifestar acerca do interesse em pactuar ANPP. II – O órgão ministerial sustentou, preliminarmente, deter legitimidade para o manejo da Ação Constitucional. No mérito, argumentou que o caso cumpria os requisitos do art. 28-A do CPP, que o entendimento do STM manifestado no IRDR 7000457-17.2023.7.00.0000 não detém força vinculante e que está em desacordo com a compreensão atual do Supremo Tribunal Federal. III – Pela legitimidade, apesar de o MPM deter um interesse próprio na firmação de um ANPP, tal Acordo é, na verdade, um negócio jurídico bilateral e, por consequência, as vontades dos pactuantes (MPM e Paciente) são, ao fim, necessariamente convergentes. Com isso, se o Ministério Público intenta que seja dado início às tratativas de um Acordo e que esse possa vir a ser homologado, não se constata o ganho de um interesse puramente acusatório e/ou frontalmente contrário à liberdade do Paciente. IV – Ao mérito, ainda que ausente força vinculativa ao IRDR por não haver transitado em julgado, os fundamentos que dão base para o decidido no incidente são passíveis de emprego pelas instâncias inferiores, ao passo que compõem o raciocínio jurídico existente e, ao máximo, podem ser empregados a título de fundamentação per relationem. V – Embora seja de natureza eminentemente procedimental, a intimação está sujeita a controles de caráter legal e utilitário, ambos permeados pela juridicidade. Em razão disso, o indeferimento ao ato intimatório é devido quando o objetivo é ilícito e não atende a um fim útil. VI – No caso concreto, o ANPP é instituto sem fundamento legal aceitável, de sorte que atos tendentes à sua produção estão igualmente desprovidos de embasamento legal. Pela utilidade, se o eventual Acordo já não seria sequer examinado, não se justifica qualquer conduta que vise possibilitar tal pacto. VII – Em obter dictum, o indeferimento não acarreta qualquer prejuízo às prerrogativas do Ministério Público, uma vez que se visava intimar para início de tratativas extraprocessuais, as quais podem ser realizadas fora do âmbito do procedimento fiscalizado pelo juízo, visto não haver proibição no art. 28-A do CPP e ao se consedirar a regulamentação dada pelo CNMP nos artigos 18, § 1º, e 18-A, caput, da Resolução 181/2017, após emenda pela Resolução 289/2024. VIII – Ação conhecida e julgada improcedente. Ordem de habeas corpus denegada. Ordem unânime.


Jurisprudência STM 7000035-71.2025.7.00.0000 de 28 de marco de 2025