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Jurisprudência STM 7000035-47.2020.7.00.0000 de 28 de setembro de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LEONARDO PUNTEL

Revisor(a)

JOSÉ COÊLHO FERREIRA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

20/01/2020

Data de Julgamento

26/08/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,LESÃO GRAVE. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIME CULPOSO. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.

Ementa

APELAÇÃO. DEFESAS. ART. 210 DO CPM. LESÃO CORPORAL CULPOSA. PRELIMINAR DEFENSIVA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO DOS JUÍZES MILITARES. REJEITADA. UNANIMIDADE. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA. CRIME CULPOSO. CONDUTA VOLUNTÁRIA. RESULTADO PREVISÍVEL. REQUISITOS. PRESENTES. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE ATENÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS REGULAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO RESULTADO LESIVO. CRITÉRIO OBJETIVOSUBJETIVO. APELO DESPROVIDO. MAIORIA. 1. Nos termos do art. 438, § 2º, do CPPM, compete ao Juiz Federal da Justiça Militar redigir a Sentença, sendo facultado aos juízes militares justificar o seu voto, caso sejam vencidos. Essa mesma previsão se encontra no art. 30, inciso VII, da Lei de Organização Judiciária Militar (Lei nº 8.457/92). Ademais, a jurisprudência desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de não ser necessária a fundamentação dos votos dos juízes militares, eis que, conforme afirmado, a relatoria e a redação das Sentenças compete ao Juiz Federal da Justiça Militar. Preliminar rejeitada. Unanimidade. 2. Resta caracterizado o delito do art. 210 do CPM, quando os agentes causam lesões no ofendido, ao agir de forma negligente e imprudente, no tocante à inobservância das regras de emprego de munições reais e de preservação de acidentes durante o exercício de operações com armas; e, de forma imperita, no tocante ao manuseio do armamento. 3. Conforme se extrai da leitura do art. 33, inciso II, do CPM, o crime culposo pressupõe conduta voluntária que gera fato ilícito que, embora não desejado pelos agentes, era previsível e podia ser evitado se houvesse a atuação com o devido cuidado. 4. Para a responsabilização do agente por crime culposo, faz-se necessária a existência simultânea dos seguintes requisitos: a) conduta humana voluntária, comissiva ou omissiva; b) inobservância de dever de cuidado objetivo; c) resultado lesivo não querido ou não assumido pelo agente; d) nexo de causalidade entre conduta e resultado; e) previsibilidade; e f) tipicidade, conforme se pode observar da dicção do art. 33, inciso II, do CPM. 5. A utilização de arma de fogo e manutenção, sem o dispêndio de atenção plena e sem o rigoroso emprego das cautelas previstas nos regulamentos das Forças Armadas, abre margem para nefastos resultados que, por óbvio, devem ser evitados, por parte de todos os militares, sem mensura de esforços. 6. Em relação à imprevisão do resultado lesivo, o melhor critério para verificar a previsibilidade é o critério objetivo-subjetivo, ou seja, verifica-se, no caso concreto, se a média da sociedade teria condições de prever o resultado, passando-se, em seguida, à análise do grau de antevisão do agente delitivo. Vale dizer, verifica-se a capacidade pessoal que o autor tinha para evitar o resultado ocorrido. Apelação conhecida e desprovida. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000035-47.2020.7.00.0000 de 28 de setembro de 2021