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Jurisprudência STM 7000035-13.2021.7.00.0000 de 27 de setembro de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LEONARDO PUNTEL

Revisor(a)

JOSÉ COÊLHO FERREIRA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

18/01/2021

Data de Julgamento

19/08/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL,DESPENALIZAÇÃO / DESCRIMINALIZAÇÃO.

Ementa

APELAÇÃO. DEFESA. ART. 290 DO CPM. PRELIMINAR. PGJM. AUSÊNCIA DO TERMO DE APREENSÃO. MATERIALIDADE. MATÉRIA DE MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. MÉRITO. ART. 290 DO CPM. CONVENCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. AUTORIA. MATERIALIDADE. CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DO TERMO DE APREENSÃO. LAUDO PRELIMINAR. DIA DOS FATOS. SUPRIMENTO. APELO DESPROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA. Confundindo-se com o mérito a matéria arguida em sede de preliminar, deverá ela ser não conhecida e analisada na oportunidade pertinente. Preliminar não conhecida. Decisão unânime. O art. 290 do CPM está em harmonia com as Convenções de Nova Iorque e de Viena. O porte de qualquer quantidade de substância entorpecente em lugar sujeito à Administração Militar põe em risco os bens jurídicos mais caros à existência de um corpo armado, razão pela qual não incide em favor dos acusados o princípio da insignificância. Não há dúvida quanto à autoria delitiva quando, a despeito da negativa do acusado, as demais provas constantes dos autos demonstrarem, em seu desfavor, a consumação do crime. A ausência de termo de apreensão de substância entorpecente, apesar de constituir irregularidade, não leva automaticamente à impossibilidade de verificar a materialidade delitiva, uma vez que essa pode ser suprida por outros elementos aptos a conferir razoável segurança à cadeia de custódia. Nesse sentido, o Laudo Preliminar, quando contemporâneo à descoberta da substância entorpecente, supre, para fins processuais, a ausência do termo de apreensão. Apelo desprovido. Decisão majoritária.


Jurisprudência STM 7000035-13.2021.7.00.0000 de 27 de setembro de 2021