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Jurisprudência STM 7000035-08.2024.7.00.0000 de 14 de junho de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA

Revisor(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

01/02/2024

Data de Julgamento

06/06/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,DESOBEDIÊNCIA. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,SUSPENSÃO,CONDICIONAL DO PROCESSO. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.

Ementa

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DESOBEDIÊNCIA. ARTIGO 301 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. LEI Nº 9.099/95. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. NÃO RECONHECIMENTO. TIPICIDADE DA CONDUTA. DOLO. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. É competência da Justiça Militar da União processar e julgar civil que desobedece à ordem de parada e de permanência de militar das Forças Armadas no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, por ir ao encontro da hipótese prevista no art. 9º, inciso III, alínea “d”, do CPM. Decisão unânime. O entendimento desta Corte pela inaplicabilidade dos institutos despenalizadores previstos na Lei 9.099/95 está em perfeita harmonia com a Constituição, com a lei e com o entendimento jurisprudencial da Suprema Corte, o que afasta qualquer alegação de ofensa aos princípios da isonomia/igualdade, da eficiência, da razoabilidade e da proporcionalidade. O reconhecimento do princípio da bagatela imprópria permite que o julgador, mesmo diante de um fato típico, penalmente reprovável, considere a pena desnecessária diante das circunstâncias posteriores e concomitantes ao delito, bem como das condições pessoais do agente, o que não ocorreu, pois o acusado colocou em risco pedestres e outros motoristas ao pilotar a moto na contramão durante sua evasão, decorrente da desobediência à ordem de parada e de permanência, o que não deve ser considerado uma mera infração administrativa, mas uma conduta penalmente típica e relevante. A conduta praticada pelo Apelante é típica, antijurídica e culpável, estando presente o dolo específico consistente na sua vontade de violar, contrariar e desobedecer militar no cumprimento efetivo de ordem legal emanada por autoridade competente. Apelo desprovido. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000035-08.2024.7.00.0000 de 14 de junho de 2024