Jurisprudência STM 7000034-96.2019.7.00.0000 de 01 de julho de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS AUGUSTO DE SOUSA
Revisor(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
15/01/2019
Data de Julgamento
05/06/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE,INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
Ementa
APELAÇÃO. DPU. ART. 290 DO CPM. PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE POR MILITAR EM ÁREA SUJEITA À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. PRELIMINAR DEFENSIVA. LICENCIAMENTO DO MILITAR E PERDA DA CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. REJEITADA. UNANIMIDADE. MÉRITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. LEI DE DROGAS. NÃO INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APELO IMPROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. Preliminar suscitada pela Defesa de perda de prosseguibilidade da Ação Penal Militar em razão de eventual licenciamento do Acusado do serviço militar ativo. Não há súmula ou qualquer outro dispositivo de direito castrense que permita interpretar o status de militar como condição de procedibilidade ou prosseguibilidade para aquele que venha a ser processado pelo crime previsto no art. 290 do CPM. Precedentes desta Corte. Rejeitada por unanimidade. 2. Militar que, de forma livre e consciente, guarda ou porta substância entorpecente em área sob administração militar, incorre no crime previsto no art. 290 do CPM. Este tipo penal não visa apenas punir a vontade livre e consciente de colocar em risco a saúde pública, mas, também, preservar a própria Organização Militar. 3. A posse de entorpecentes em local sujeito à administração militar compromete tanto a segurança dos demais militares como os valores consagrados da Hierarquia e da Disciplina, carecendo da efetiva tutela penal, razão pela qual, conforme Jurisprudência do STM e também do STF, o Princípio da Insignificância é inaplicável aos feitos da Justiça Castrense. 4. É incabível o argumento defensivo segundo o qual, em vista da ínfima quantidade da droga apreendida em poder do Acusado, a condenação não se sustentaria em face da ausência de perigo à saúde pública. Na criminalização do uso de substância entorpecente, não se leva em conta a quantidade ou o tipo da droga, mas sim a qualidade da relação jurídica entre o acusado e as Forças Armadas. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 5. Desde há muito, tem-se o entendimento sereno desta Corte da inaplicabilidade da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006) à Justiça Militar. Entendimento diverso estaria a contrariar o Princípio da Especialidade. Muito embora a Legislação Comum seja mais benéfica, por estipular sanção mais branda, urge salientar que os bens jurídicos, compreendidos na esfera da legislação penal militar, são peculiares. Apelo desprovido. Decisão unânime.