Jurisprudência STM 7000034-91.2022.7.00.0000 de 13 de dezembro de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Revisor(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
25/01/2022
Data de Julgamento
20/10/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE,INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL,DESPENALIZAÇÃO / DESCRIMINALIZAÇÃO. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 6) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
Ementa
APELAÇÃO. ART. 290 DO CPM. SERVIÇO ARMADO. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INCONFORMISMO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NÃO RECEPÇÃO DO ART. 290 DO CPM. APLICAÇÃO DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO. DEVOLUÇÃO DE TODA A MATÉRIA A ESSA CORTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA. PENAS ALTERNATIVAS. NÃO APLICAÇÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO A QUO. Soldado flagrado fazendo uso de cigarro de maconha no interior da Unidade Militar, quando estava cumprindo serviço de sentinela armada, durante o seu quarto de hora, no momento em que deveria prover a segurança do aquartelamento em um ponto afastado do Corpo da Guarda. Então, o militar foi condenado por ter levado drogas para local sujeito à Administração Militar, sem qualquer autorização legal ou regulamentar, com a agravante de ter praticado a conduta quando estava de serviço (art. 70, II, "l", do CPM), a qual foi compensada pela atenuante da menoridade. Devido à especialidade do Direito Penal Militar, das especificidades das Instituições Castrenses e do rito processual diferenciado desta Justiça, claro está que o art. 290 do CPM foi recepcionado pela CF/1988, encontra-se em plena vigência e vem sendo reconhecido pelo STF. Por isso, as Convenções de Nova York e de Viena, bem como o art. 28 da lei nº 11.343/06 não têm o condão de impedir a incidência da Norma penal castrense nesse tipo de crime em local sob Administração Militar. Preliminar rejeitada. Por maioria. Sabe-se que o simples porte de psicotrópicos em ambiente militar é suficiente para constituir uma conduta temerária, perigosa, reprovável e lesiva. Desse modo, por estar o art. 290 do CPM em perfeita harmonia com a CF/88 e ser o aludido crime de perigo abstrato, não há que se falar em aplicação de penas alternativas na Justiça Castrense, tampouco em afronta aos princípios da inocência ou da ofensividade. Assim também não prospera a alegação defensiva de que a exclusão do réu das Forças Armadas, condição dele de mero usuário e a quantidade ínfima de drogas apreendidas em seu poder, sejam suficientes para a aplicação dos Princípios da Proporcionalidade e da Intervenção Mínima, razão pela qual não é o caso de se reconhecer a atipicidade da conduta, devendo-se ser mantida in totum a condenação. Recurso defensivo não provido. Decisão por unanimidade.