Jurisprudência STM 7000034-62.2020.7.00.0000 de 10 de setembro de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Revisor(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
20/01/2020
Data de Julgamento
20/08/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Ementa
APELAÇÃO. DPU. DESERÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÕES DE ORDEM PESSOAL. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. INCUMBÊNCIA DA DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONDUTA DOLOSA QUE ATENTA CONTRA O DEVER E O SERVIÇO MILITAR. CONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 3 DO STM E DO CRIME DE DESERÇÃO EM TEMPO DE PAZ. PROVIMENTO PARCIAL. MAIORIA. Comete o delito de deserção o militar que se ausenta, sem licença, da unidade em que serve ou do lugar em que deve permanecer por mais de oito dias. Incumbe a Defesa demonstrar a presença dos requisitos da excludente atrelada ao estado de necessidade exculpante ônus da qual não desencumbiu comprovar. Incidência da Sumula nº 3 do STM. Esta Corte castrense, reiteradamente já se pronunciou sobre a constitucionalidade da Súmula nº 3 do STM, não havendo ofensa aos princípios da presunção de inocência e do livre convencimento motivado. Ressalte-se que o crime de deserção, em tempo de paz, revela-se importante instrumento de regularidade e funcionamento das Forças Armadas, e sua tipificação visa resguardar os bens jurídicos intrínsecos da caserna: hierarquia e disciplina. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior sobre a recepção do referido crime pela Carta Magna de 1988, não havendo violações a norma princípio de jaez constitucional. Pelo fato de o apelante ter sido licenciado da Força no caso in tela, e adquirido o "status" de civil, torna-se imperioso relativizar a Norma em apreço e rever a sentença a quo, apenas para retirar a aplicação do art. 59 do CPM - excluindo-se a pena de prisão e convertendo-se em detenção - e, por conseguinte, conceder a ele, de forma excepcional, o sursis. Decisão por maioria.