Jurisprudência STM 7000033-72.2023.7.00.0000 de 02 de agosto de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Revisor(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
16/01/2023
Data de Julgamento
29/05/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,ABANDONO DE POSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO,EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,DANO,DANO SIMPLES. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,DESACATO A MILITAR. 4) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,RESISTÊNCIA,RESISTÊNCIA MEDIANTE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. 5) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,LESÃO LEVE. 6) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 7) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 8) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 9) DIREITO PENAL MILITAR,CRIME CULPOSO. 10) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO POR UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE INIMPUTABILIDADE PENAL. NÃO CONHECIDA. REJEIÇÃO MATÉRIA POR ESTAR IMBRICADA COM O MÉRITO DA CAUSA. DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 202, 299, 117 C/C O § 2º E ART. 209, TODOS DO CPM. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO POR MAIORIA. I. A autoria e a materialidade dos delitos em exame estão comprovadas nos autos, especialmente pelas provas testemunhais e imagens gravadas pelo sistema de segurança do Shopping e do Fórum local. II. Os delitos praticados pelo Réu foram devidamente comprovados mediante laudo pericial e provas testemunhais obtidas na fase investigatória e em juízo. Comprovada lesão aos bens jurídicos tutelados, por conseguinte, revestem-se de tipicidade formal e material. III. As condutas atribuídas ao Réu, na Denúncia, são previstas no art. 202 (embriaguez em serviço); no art. 299 (desacato a militar); no art. 177, § 2º (resistência mediante ameaça ou violência) e no art. 209 (lesões corporais), todos do Código Penal Militar. IV. Inexistem, nos autos, quaisquer provas de que tenha o Réu agido sob o manto do estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal, exercício regular de direito ou outra causa supralegal de exclusão da ilicitude. V. Os peritos se manifestaram no sentido de que o Acusado estava prejudicado em sua capacidade de autodeterminação, o que, por si só, não é suficiente para excluir sua imputabilidade penal; no máximo, para atenuar a pena, nos termos do art. 48, parágrafo único, do Código Penal Militar. VI. Não restou demonstrada qualquer causa excludente de culpabilidade. Trata-se de fatos típicos, ilícitos e culpáveis, sem a presença de quaisquer causas legais ou supralegais de exclusão do crime, motivo pelo qual a condenação imposta ao Réu deve ser mantida. VII. Negado provimento ao recurso. Decisão por maioria.