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Jurisprudência STM 7000032-58.2021.7.00.0000 de 01 de junho de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

18/01/2021

Data de Julgamento

21/05/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,USURPAÇÃO E EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE,VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.

Ementa

APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). ART. 175 DO CPM. VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. TESES DA ACUSAÇÃO. ABSOLVIÇÃO INCONSISTENTE. VIOLÊNCIA EVIDENCIADA. ELEMENTARES. PRESENTES. CRIME CONFIGURADO. AGRESSÃO FÍSICA. DOLO. COMPROVADOS. INTEGRANTES DAS FORÇAS ARMADAS. AMBIENTE ARMADO. CRIME CONTRA A DISCIPLINA MILITAR. PROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. 1. Conforme reiterada jurisprudência do STM, para a subsunção do fato ao tipo de violência contra inferior, basta que, em contexto doloso, o corpo do ofendido tenha sido tocado pelo superior. Se, fruto da violência, o agente também lesiona a vítima, há o cúmulo material - art. 175, parágrafo único, do CPM. 2. A ação de violência, mesmo sob a forma de vias de fato (hipótese de contravenção na seara Comum), tem forte repressão nos tipos penais do CPM para tutelar a Hierarquia e a Disciplina, independentemente de quem a pratica: o superior ou o subordinado - arts. 175 e 157, ambos do CPM. 3. A violência não resta caracterizada, tampouco o dolo, se o superior age conforme a rusticidade estabelecida nos Programas de Instrução, quando o contato físico no inferior visa à higidez da tropa e observa os limites balizados pelas normas de adestramento. 4. A tutela da JMU deve ser exercida nos dois sentidos do elevador hierárquico. Os postos e as graduações dos subordinados ofendidos, em segundo grau, merecem a mesma tutela em relação aos superiores vítimas de eventuais violências. 5. O superior tem vital influência na estabilidade das relações intramuros, pois dele deve florescer a conduta exemplar, o tratamento justo e bondoso para com os subordinados e, quando agir com rispidez, há o compromisso de pautar-se conforme os regulamentos e a finalidade da instrução. Se o superior galgou maior graduação ou posto, deve ser aplicado para bem formar o subordinado e tornar as Forças Armadas aptas ao cumprimento dos seus misteres constitucionais. 6. O militar mais antigo adquiriu, mediante cursos e investimentos públicos, formação qualificada e específica, com a necessária clarividência para orientar seus subordinados, devendo externar o esperado modelo de conduta. 7. Quando o superior pratica a violência contra o subordinado, o ofendido em primeiro grau é o Estado/Forças Armadas e, em segundo, o militar, vítima do crime. 8. Sentença absolutória reformada. Recurso Ministerial provido. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000032-58.2021.7.00.0000 de 01 de junho de 2021