Jurisprudência STM 7000032-24.2022.7.00.0000 de 24 de fevereiro de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Classe Processual
HABEAS CORPUS
Data de Autuação
24/01/2022
Data de Julgamento
17/02/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,RECEPTAÇÃO,RECEPTAÇÃO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,PRISÃO PREVENTIVA. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,LIBERDADE PROVISÓRIA.
Ementa
HABEAS CORPUS. (ART. 254 DO CPM). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. INEXISTÊNCIA. AMEAÇA OU LESÃO AO DIREITO DE LIBERDADE. PERICULOSIDADE COMPROVAÇÃO. MODUS OPERANDI E GRAVIDADE DO FATO. PACIENTE FLAGRADDO NA POSSE DE ARMAMENTO DE USO RESTRITO, SUBTRAÍDO DAS FORÇAS ARMADAS. TRANSPORTE PARA FORA DO MUNICÍPIO ONDE OCORREU A SUBTRAÇÃO. ATENDIMENTO DE DEMANDA DE OUTROS MELIANTES. ARMAMENTO DE ALTO PODER DE LETALIDADE SOB O RISCO DE PARAR EM ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA SEGUNDO OS DITAMES LEGAIS. ORDEM. DENEGAÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE Trata-se de impetração com o objetivo de revogação da prisão preventiva e de concessão de liberdade ao Paciente, preso em flagrante delito, como incurso no art. 254 do CPM, com o qual foi encontrado, durante uma revista procedida em um posto de bloqueio e controle instalado pelo Exército Brasileiro na estrada Bagé/RS - Pelotas/RS, arma e munições de grosso calibre, de alto poder de letalidade e de uso restrito das Forças Armadas (Um fuzil 7,62 mm e 20 cartuchos), subtraídas de uma Organização Militar dois dias antes, e cujas peças haviam sido desmontadas e escondidas no interior do veículo dirigido pelo Paciente. Por ocasião da prisão, o Paciente tentava transportar o armamento para fora da região do município onde ocorrera a subtração, para atender demanda de outros envolvidos não identificados, com o risco de ir parar em organizações criminosas. A prisão preventiva em tela foi decretada pelo Juízo a quo nos termos dos arts. 254, alíneas "a" e "b", e 255, alíneas "b" e "c", ambos do Código de Processo Penal Militar. Ao contrário do que procura fazer crer o Impetrante, a prisão em questão não teve como fundamento apenas a gravidade abstrata do delito de receptação, mas sobretudo os fatos concretos que o permeiam, como o modus operandi, o potencial de lesividade dos objetos receptados, a forma audaciosa e ardilosa pela qual se tentou retirar o material da região onde foi subtraído e a ligação com outros malfeitores não identificados envolvidos na trama. Portanto, no caso em exame, é evidente a periculosidade do Paciente, e os fatos concretos, devidamente ajustados e fundamentados nos pressupostos dos ditames legais, recomendam a manutenção da prisão preventiva do Paciente, não se vislumbrando, com tal medida, qualquer constrangimento ilegal ou abuso de poder. Precedentes desta Corte, do STJ e do STF. Ordem de Habeas Corpus denegada. Decisão por unanimidade.