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Jurisprudência STM 7000031-39.2022.7.00.0000 de 25 de setembro de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ODILSON SAMPAIO BENZI

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

24/01/2022

Data de Julgamento

05/09/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO PASSIVA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO ATIVA. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.

Ementa

APELAÇÃO. MPM. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CORRUPÇÃO PASSIVA. CORRUPÇÃO ATIVA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADOS E DE CIR (CADERNETAS DE INSCRIÇÃO E REGISTRO) FALSOS. ALTERAÇÕES E ASCENSÕES INDEVIDAS DE CATEGORIAS AQUAVIÁRIAS MEDIANTE PAGAMENTO E RECEBIMENTO DE VALORES. INSERÇÕES DE DECLARAÇÕES FALSAS NO SISAQUA (SISTEMA DE CADASTRO DE AQUAVIÁRIOS). CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU SOMENTE PELO DELITO PREVISTO NO ART. 312 DO CPM. INCONFORMISMO MINISTERIAL. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DISPOSTOS NOS ARTIGOS 308 E 309 AMBOS DO CPM. PRETENSÃO QUE NÃO SE SUSTENTA. LASTRO PROBATÓRIO FRÁGIL E INSUFICIENTE PARA REVER O VEREDITO A QUO. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. DECISUM DO JUÍZO DE PISO MANTIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. De início, o MPM denunciou apenas um sargento pela prática de falsidade ideológica por ter inserido informações falsas no Sistema Aquaviário da Marinha do Brasil. Posteriormente, o Órgão Ministerial, após a oitiva de uma testemunha, aditou a Denúncia, para, retirando o crime previsto no art. 312 do CPM, atribuir àquele mencionado graduado apenas o delito de corrupção passiva, por entender que o delito de falso foi tão somente o meio para se praticar o crime previsto no art. 308 do mesmo Códex, sendo por este absorvido. Nesse mesmo aditamento, o Parquet Castrense, ainda com base no aludido depoimento testemunhal, também resolveu imputar a mais um militar – além daquele graduado – o delito de corrupção passiva disposto no art. 308, bem como a cinco civis o crime de corrupção ativa, estampado no art. 309, ambos do CPM. O Conselho de Justiça absolveu os dois acusados militares do crime de corrupção passiva e os cinco réus civis do crime de corrupção ativa por entender que não havia, nos autos, provas suficientes sobre a existência da prática criminosa a eles atribuído. Por outro lado, o Juízo de primeira instância condenou apenas o sargento pelo crime de falsidade ideológica, em continuidade delitiva, por cinco vezes, com base no art. 312 do CPM c/c o art. 71 do CP comum, porquanto, mesmo ciente de que os aquaviários não preenchiam todos os requisitos necessários para ascensão de categoria exigidos pela Norma da Autoridade Marítima, o graduado viabilizou, de forma consciente e voluntária, tais modificações no Sistema SISAQUA pertencente à Força Naval. Não concordando com essa Decisão, o MPM apelou, visando a reforma da sentença. Este Tribunal manteve, integralmente, o entendimento de primeiro grau por entender que, de fato, não há provas robustas nos autos, indene de dúvidas, em condições de demonstrar de quem partiu a ideia de envolver valores para alterar a categoria aquaviária dos envolvidos, tampouco aptas a comprovar que algum militar solicitou, recebeu ou aceitou pagamento, bem como que os civis pagaram ou deram dinheiro para que o Sistema SISAQUA fosse burlado pelo graduado. Ademais, o próprio Titular da Ação Penal, ao aditar a Denúncia, aparentava ter dúvidas quanto ao pagamento ou recebimento de valores nesse contexto, quando lamentou que o IPM não forneceu informações mínimas e suficientes para o escorreito enquadramento típico das condutas perpetradas pelos acusados. Nesse caminhar, é cediço que a condenação de acusado só pode ocorrer com base em elementos probatórios colhidos em inquérito, quando essas provas forem confirmadas em Juízo, inclusive, por outros meios em direito admitidos, nos termos dos precedentes do STM, STJ e STF, o que não aconteceu no caso sub examine. Dessa forma, se o Órgão Ministerial não se desincumbiu de individualizar a conduta de cada acusado, demonstrando, por exemplo, de que maneira foi feita a negociação ou qual o modus operandi utilizado para as partes se beneficiarem, ilicitamente, da fraude ou, ainda, especificando a quantia que cada um dos civis repassou aos militares, então, torna-se, no mínimo, temeroso imputar o crime de corrupção passiva aos militares na modalidade “receber vantagem indevida”, como também atribuir aos cinco civis o delito de corrupção ativa, na modalidade “dar ou repassar dinheiro”. Assim, a medida mais correta a ser tomada nesse caso é conceder a todos os acusados, no mínimo, o benefício da dúvida e, por extensão, manter a absolvição dos militares, pela prática do delito previsto no art. 308, e dos cinco civis, pela prática do crime descrito no art. 309, ambos do CPM. Recurso ministerial desprovido. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000031-39.2022.7.00.0000 de 25 de setembro de 2023