Jurisprudência STM 7000030-83.2024.7.00.0000 de 15 de agosto de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
29/01/2024
Data de Julgamento
29/05/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,DESACATO A SUPERIOR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,INSUBORDINAÇÃO,RECUSA A OBEDIÊNCIA. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,DESRESPEITO A SUPERIOR E A SÍMBOLO NACIONAL OU FARDA,DESRESPEITO A SUPERIOR. 4) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,DESOBEDIÊNCIA. 5) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO.
Ementa
APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. RECUSA DE OBEDIÊNCIA. ART. 163 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. DESRESPEITO A SUPERIOR. ARTIGO 160, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. DESACATO. ARTIGO 298, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM ABSTRATO SUSCITADA DE OFÍCIO. ARTS. 160 E 163 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. REJEIÇÃO. MAIORIA. MÉRITO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. RECURSO PROVIDO. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE RECUSA DE OBEDIÊNCIA, DESRESPEITO A SUPERIOR E DE DESACATO. MAIORIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PELA PENA EM CONCRETO. ART. 163 E PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 160, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. RECONHECIMENTO. DECLARAÇÃO. UNANIMIDADE. Consoante a jurisprudência desta Corte Castrense, havendo recurso do Ministério Público Militar pendente de apreciação pela Corte e inexistindo o trânsito em julgado para a Acusação, não há como reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Preliminar rejeitada. Decisão por maioria. 1) Recusa de obediência (art. 163 do Código Penal Militar): Configura-se a figura típica pela desobediência de ordem superior em assunto relacionado ao serviço, aí incluídas ordens relativas ao dever legal, regulamentar ou de instrução. A referida norma penal tutela diretamente a disciplina e a hierarquia. Ao contrário do que fundamentou o Juízo de primeiro grau ao absolver o Acusado por insuficiência de provas, firme na convicção de que os depoimentos prestados ao longo da instrução processual teriam sido contraditórios, os autos evidenciam que a versão apresentada pelo Comandante da Unidade, ora Ofendido, e corroborada pelo seu Imediato, são carregadas de absoluta verossimilhança. A conduta perpetrada pelo Réu encontra perfeita adequação à figura típica delineada no art. 163 do Código Penal Militar. 2) Desrespeito a superior (artigo 160, parágrafo único, do Código Penal Militar): Desrespeitar designa faltar com o devido respeito. É a desconsideração do superior hierárquico, segundo as normas regentes das relações pessoais entre os militares, que são bem diferentes daquelas imanentes nas relações de trabalho. O que na vida civil é considerado comportamento grosseiro, falta de educação, desequilíbrio emocional, gracejo de mau gosto etc., na vida militar é desrespeito à superior, conduta inaceitável pelos padrões estabelecidos na hierarquia e na disciplina. Ao contrário do que fundamentou o Juízo de primeiro grau ao absolver o Acusado por insuficiência de provas, firme na convicção de que os depoimentos prestados ao longo da instrução processual teriam sido contraditórios, os autos evidenciam que a versão apresentada pelo Comandante da Unidade, ora Ofendido, e corroborada pelo seu Imediato, são carregadas de absoluta verossimilhança. A conduta perpetrada pelo Réu encontra perfeita adequação à figura típica delineada no artigo 160, parágrafo único, do Código Penal Militar. 3) Desacato a superior (artigo 298, parágrafo único, do Código Penal Militar): Desacatar quer dizer desprezar, faltar o respeito ou humilhar. O objeto da conduta é o superior. Tal conduta pode implicar qualquer tipo de palavra grosseira ou ato ofensivo contra a pessoa que exerce função pública. A ação nuclear desacatar significa menoscabar, menosprezar, humilhar, desprestigiar, achincalhar, ofender, afrontar a condição de superior do ofendido. Ao contrário do que fundamentou o Juízo de primeiro grau ao absolver o Acusado por insuficiência de provas, firme na convicção de que os depoimentos prestados ao longo da instrução processual teriam sido contraditórios, os autos evidenciam que a versão apresentada pelo Comandante da Unidade, ora Ofendido, e corroborada pelo seu Imediato, são carregadas de absoluta verossimilhança. A conduta perpetrada pelo Réu encontra perfeita adequação à figura típica delineada no artigo 298, parágrafo único, do Código Penal Militar Apelo ministerial provido. Decisão por maioria. Confirmada a condenação imposta ao Réu pelo Plenário do Superior Tribunal Militar, conforme estabelece o § 3º do artigo 125 do Código Penal Militar, em se tratando de concurso de crimes ou de crime continuado, “(...) a prescrição é referida, não à pena unificada, mas à de cada crime considerado isoladamente.”. Razões tais, em relação às condenações pelos delitos encartados nos arts. 163 e 160, parágrafo único, ambos do Código Penal Militar, considerando-se a reprimenda final aplicada, é de se reconhecer e declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal das referidas condutas delitivas, na modalidade retroativa, mormente porque, entre a data do recebimento da Denúncia e a presente data transcorreu o lapso superior a 4 (quatro) e 2 (dois) anos, respectivamente, tudo conforme o disposto nos incisos VI e VII do artigo 125 do Código Penal Militar. Declaração, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em concreto em relação aos delitos do art. 163, e do parágrafo único do artigo 160, ambos do Código Penal Militar. Decisão por unanimidade.