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Jurisprudência STM 7000030-25.2020.7.00.0000 de 28 de setembro de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Revisor(a)

FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

17/01/2020

Data de Julgamento

20/08/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES CONTRA A LIBERDADE,CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,PENAS ACESSÓRIAS,EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS.

Ementa

APELAÇÕES. PRELIMINAR DE AMPLITUDE DO EFEITO DEVOLUTIVO AO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. UNANIMIDADE. SEMI-IMPUTABILIDADE DO AGENTE. ART. 48, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPM. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DOSIMETRIA DA PENA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO TERMO MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA E APLICAÇÃO DE PENA ACESSÓRIA DE EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO PARQUET CONHECINDO E DESPROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA. Preliminar de concessão de amplitude de efeito devolutivo ao recuso de Apelação. In casu, não houve a delimitação dos temas impugnados no termo de interposição da Apelação. Portanto, caberá o conhecimento integral, apenas, do que foi ventilado no Decisum exarado pelo CPJ e nas matérias de ordem pública porventura suscitadas. No tocante a semi-imputabilidade, o desequilíbrio psicológico e emocional do recorrente, no momento dos fatos, estando, inclusive, sob tratamento psiquiátrico e fazendo uso de medicação controlada, deve ser levado em consideração. Comprovada a semi-imputabilidade, será ela considerada causa de diminuição de pena, ex vi do parágrafo único do art. 48 do Código Penal Militar. Concernente ao pleito do MPM pela condenação do acusado à pena fixada em patamar decorrente da aplicação da teoria do termo médio, acertado está o veredicto, que, para o cômputo da pena, observou o sistema trifásico consagrado na legislação penal. Com fulcro no princípio da especialidade da norma penal castrense, é inadmissível a substituição das penas por sanções alternativas previstas no Código Penal comum (penas restritivas de direitos previstas no art. 44 do CP), sob pena de incorrer-se em hibridismo normativo, vedado pelo ordenamento jurídico vigente. De igual modo, impossível, uma vez mantida a pena imposta pelo Juízo primevo, a incidência da pena acessória de exclusão das Forças Armadas, requerida pelo Parquet das Armas, por estar contrária às normas insertas no art. 98, inciso IV, c/c o art. 102, ambos do CPM. Apelo defensivo desprovido. Decisão unânime. Apelo do MPM desprovido. Decisão majoritária.


Jurisprudência STM 7000030-25.2020.7.00.0000 de 28 de setembro de 2020