Jurisprudência STM 7000029-98.2024.7.00.0000 de 06 de fevereiro de 2025
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Revisor(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
29/01/2024
Data de Julgamento
11/12/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL,ASSÉDIO SEXUAL. 2) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL,ESTUPRO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO. DEFESA. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ART. 216-A DO CÓDIGO PENAL (ASSÉDIO SEXUAL). AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. TIPICIDADE. ILICITUDE. CULPABILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. ART. 232 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APELOS. DESPROVIMENTOS. DECISÕES UNÂNIMES. I. Ressalte-se que a Sentença recorrida restou fundamentada em provas robustas da autoria e da materialidade delitivas. II. Os fatos em análise, imputados ao Réu na Denúncia, são formalmente típicos, pois se adequam perfeitamente ao tipo penal insculpido no art. 216-A do Código Penal (assédio sexual). Além da tipicidade formal, os fatos se revestem da tipicidade material, haja vista que as condutas do Réu causaram expressiva lesão ao bem jurídico tutelado pela norma. III. No que tange ao elemento subjetivo do tipo, é possível perceber que o Réu agiu com dolo específico, consoante as provas acostadas aos autos, que demonstram seu especial fim de agir, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento de natureza sexual. IV. Quanto ao depoimento das Vítimas, vê-se que são menores e, nesse caso, para evitar a revitimização, mostrou-se razoável a não repetição de suas oitivas em Juízo, inclusive, atendendo ao disposto na Lei nº 13.431/2017, que “Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)”. V. Desse modo, conclui-se que não há ofensa ao contraditório e à ampla defesa e que se trata de fatos típicos, ilícitos e culpáveis, sem a presença de quaisquer causas legais ou supralegais de exclusão do crime, motivo pelo qual não há como acolher a tese defensiva de reconhecimento do princípio in dubio pro reo, devendo ser mantida, na íntegra, a Sentença condenatória. VI. Mostra-se inviável a condenação do Réu, também, como incurso no art. 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente, diante da aplicação do princípio da consunção. O autor responde apenas pelo delito mais grave, o que se observa no caso em exame, tendo em vista que, para a prática do assédio sexual, necessariamente, o Réu submeteu as menores a vexame ou a constrangimento, elementares do tipo insculpido no mencionado tipo penal. VII. Desprovimento de ambos os Apelos. Decisões unânimes.