Jurisprudência STM 7000029-64.2025.7.00.0000 de 04 de agosto de 2025
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CELSO LUIZ NAZARETH
Classe Processual
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Data de Autuação
21/01/2025
Data de Julgamento
12/06/2025
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,INSUBORDINAÇÃO,ART. 163, CPM - RECUSA A OBEDIÊNCIA.
Ementa
HABEAS CORPUS. ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO OU AMEAÇA CONCRETA. PRELIMINAR DE OFÍCIO DE NÃO CONHECIMENTO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. O habeas corpus é garantia constitucional destinada exclusivamente a proteger a liberdade de ir e vir (art. 5º, LXVIII, da CF/1988). 2. Notificação administrativa para desocupação de imóvel funcional (Próprio Nacional Residencial – PNR), impondo obrigação de cunho civil, desocupação sob pena de multa e eventual ação de reintegração de posse. Tal ato não configura, por si só, restrição ou ameaça iminente à liberdade de locomoção do ocupante. 3. Questões relativas à legalidade da ocupação ou desocupação de imóvel funcional devem ser resolvidas nas esferas administrativa ou cível competentes. O habeas corpus não se presta para discutir controvérsias de caráter patrimonial ou disciplinar que não envolvam risco real ao direito de ir e vir. 4. Habeas corpus não conhecido. Decisão por unanimidade.