Jurisprudência STM 7000029-11.2018.7.00.0000 de 25 de fevereiro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
17/01/2018
Data de Julgamento
13/02/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,PROVAS,PROVA ILÍCITA. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE.
Ementa
APELAÇÃO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR PARA JULGAR CIVIL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE INTERROGATÓRIO NO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR POR FALTA DE ADVERTÊNCIA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DE DIREITO AO SILÊNCIO. ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL. PREJUÍZO À INSTITUIÇÃO MILITAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APLICAÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. Compete à Justiça Militar julgar civis em crimes que atingem patrimônio sob a Administração Militar, conforme preceito estabelecido no art. 9º, III, "a", do CPM. Rejeitada a preliminar de incompetência da Justiça Militar para processar e julgar civil. Decisão por unanimidade. No intento de preservar o direito fundamental estabelecido na Constituição Federal, necessário se faz desentranhar dos autos o Termo de Interrogatório nº 1, realizado durante a fase de Inquérito Policial Militar, em razão de a Apelante não ter sido advertida das garantias constitucionais que fazia jus. Acolhida a preliminar defensiva de nulidade do interrogatório e desentranhamento dos autos. Decisão por unanimidade. Inexistência de crime impossível, tendo em vista a Lei nº 3.765/60, mencionada pela defesa, amparar apenas os pensionistas de militares falecidos durante a sua vigência, benefício que não se estende aos pensionistas de servidores civis, conforme registram os autos. Não foram trazidos aos autos documentos suficientes que comprovassem o estado de necessidade. O Código Penal Militar não prevê a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Mesmo sem a exigência e notificação de óbito ao órgão pagador, a intensidade do dolo resta configurada ante o silêncio acintoso de manter a Administração Militar em erro e obter vantagem ilícita por meio de saques em conta corrente da falecida pensionista por mais de dezessete anos. Negado provimento ao recurso. Decisão por unanimidade.