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Jurisprudência STM 7000028-84.2022.7.00.0000 de 28 de setembro de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS VUYK DE AQUINO

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

20/01/2022

Data de Julgamento

15/09/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.

Ementa

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. FURTO SIMPLES. ART. 240 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR PROBANTE DAS PROVAS INDICIÁRIAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO. FURTO ATENUADO. ARTIGO 240, § 1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO ACOLHIMENTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. ALÍNEA “A” DO ARTIGO 626 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. NÃO INCIDÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. Para a configuração do delito de furto é imprescindível a presença dos seguintes elementos: "i) a qualidade de ser alheia a coisa; ii) a conduta subtrair, que significa retirar, surrupiar, tirar às escondidas; e iii) o dolo específico, ou seja, o animus furandi.". Ao contrário do que o Réu declarou em Juízo, os autos evidenciam que no dia dos fatos descritos na Exordial Acusatória não houve movimentação, sequer consulta ou qualquer outro procedimento na conta corrente do Acusado, circunstância que torna absolutamente inverossímil a sua versão. Embora toda a argumentação defensiva esteja lastreada na não identificação concreta do Réu como sendo o autor do saque na conta corrente do Ofendido, os elementos indiciários colhidos ao longo da instrução processual permitem concluir, indene de dúvidas, que o Acusado foi o autor do delito. A despeito do argumento defensivo de que os indícios não têm o condão de ensejar qualquer tipo de condenação, o valor probante das provas indiciárias encontra eco na doutrina e na jurisprudência dos Pretórios. O Princípio da Insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (i) mínima ofensividade da conduta do agente, (ii) nenhuma periculosidade social da ação, (iii) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada. No contexto da conduta descrita nos autos, os citados requisitos devem ser analisados sob o prisma da preservação dos princípios da hierarquia e da disciplina militares. O furto mediante saque indevido na conta corrente de colega de farda representa grave violação desses Princípios, tornando absolutamente reprovável essa conduta. O elevado grau de censura aplicável à conduta perpetrada pelo Acusado, não só em razão da sua reprovabilidade, mas também, e principalmente, porque se evidencia uma quebra da confiabilidade do agente que, coligado à expressividade do valor da res furtiva, dadas as condições econômicas do Ofendido, contraindicariam o acolhimento do pleito defensivo de aplicação da causa de diminuição em seu patamar máximo. Esta Corte Castrense tem adotado a exclusão da obrigatoriedade do cumprimento do disposto na alínea "a" do artigo 626 do Código de Processo Penal Militar aos condenados beneficiados com a Suspensão Condicional da Pena, por ser mais benéfico para o Réu. Apelo defensivo parcialmente provido. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000028-84.2022.7.00.0000 de 28 de setembro de 2022