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Jurisprudência STM 7000028-79.2025.7.00.0000 de 12 de junho de 2025

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LOURIVAL CARVALHO SILVA

Classe Processual

MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL

Data de Autuação

20/01/2025

Data de Julgamento

22/05/2025

Assuntos

1) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,ATOS ADMINISTRATIVOS,ABUSO DE PODER.

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AGENTES DE POLÍCIA DO PODER JUDICIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA (GAJ). INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DE OUTRAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR E ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PARA APRECIAR A MATÉRIA OBJETO DO FEITO. ACOLHIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. I – CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado pela Associação Nacional dos Agentes de Polícia do Poder Judiciário (AGEPOLJUS), em face de ato administrativo praticado pelo Diretor-Geral do Superior Tribunal Militar (STM), consubstanciado no indeferimento do requerimento de inclusão da Gratificação de Atividade Judiciária na base de cálculo de outras parcelas remuneratórias de seus associados. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A matéria em debate limitou-se à questão preliminar suscitada pela Procuradoria-Geral de Justiça Militar e Advocacia-Geral da União, de não conhecimento do Mandado de Segurança, em razão da incompetência da Justiça Militar da União (JMU) para julgar o pedido, sob o argumento de que a matéria em comento, de natureza remuneratória e vinculada a todos os servidores do Poder Judiciário da União, extrapola o âmbito de competência do Superior Tribunal Militar. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. O Mandamus discute a natureza jurídica da GAJ, instituída pela Lei nº 11.416, de 2006, que dispõe sobre as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União, almejando a incorporação dessa vantagem remuneratória ao vencimento básico dos servidores do Poder Judiciário, em particular os agentes de polícia judicial. 4. A averiguação da competência do STM para julgar a questão exige a análise dos atos normativos que a definem, com base no art. 124 da Constituição Federal de 1988, o qual restringe a competência da JMU ao julgamento de crimes militares, sendo vedada qualquer ampliação, por normas de hierarquia inferior. 5. O julgamento de Mandados de Segurança pelo STM é condicionado à pertinência da matéria com a jurisdição militar específica: crimes militares tipificados em lei, notadamente o art. 9º do Código Penal Militar. A natureza eminentemente administrativa e o interesse geral da discussão sobre a GAJ e sua incorporação afastam-na da competência constitucional da JMU. 6. A expressão "outras autoridades da Justiça Militar", ínsita no art. 6º, I, "d", da Lei nº 8.457, de 1992, deve ser interpretada restritivamente, abrangendo apenas magistrados e juízes militares que pratiquem atos administrativos impugnáveis. Ampliar a competência do STM para julgar Mandados de Segurança contra atos de seu Diretor-Geral, em matéria alheia ao Direito Penal Militar, extrapola os limites constitucionais. 7. Assim, a competência para processar e julgar Mandados de Segurança que questionem atos administrativos de autoridades do Poder Judiciário da União, quando a matéria não se inserir na esfera de atuação específica da Justiça Militar, recai sobre a Justiça Federal comum, em sua primeira instância. IV – DISPOSITIVO 8. Preliminar de não conhecimento do Mandado de Segurança acolhida, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal comum de primeira instância. Decisão por maioria. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, VIII, e 124; Lei nº 8.457, de 1992, art. 6º, I; Lei nº 11.416, de 2006, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 62084 AgR. Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 27/11/2024; STM, MS nº 2000.01.000557-9, Rel. Min. Marcus Herndl, j. 16/5/2000; STM, MS nº 0000002-17.1999.7.00.0000, Rel. Min. José Enaldo Rodrigues de Siqueira, j. 16/3/2000.


Jurisprudência STM 7000028-79.2025.7.00.0000 de 12 de junho de 2025