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Jurisprudência STM 7000028-55.2020.7.00.0000 de 10 de junho de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS VUYK DE AQUINO

Revisor(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

17/01/2020

Data de Julgamento

28/05/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO.

Ementa

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TRÁFICO, POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA PROPORCIONALIDADE. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE CRUELDADE DA PENA APLICADA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NÃO OCORRÊNCIA. INCONVENCIONALIDADE DO ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONVENÇÕES DE NOVA YORK (1961) E DE VIENA (1988). NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DE MEDIDA DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ART. 202 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. EMBRIAGUEZ. NÃO CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ARTIGO 291, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO CABIMENTO. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA ALÍNEA "l" DO INCISO II DO ARTIGO 70 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO PREVISTA NA ALÍNEA "D" DO INCISO II DO ARTIGO 70 DO CPM. NÃO INCIDÊNCIA. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. UNANIMIDADE. Embora o art. 32 do Código Penal Militar considere impossível a consumação de crime cujo meio empregado seja absolutamente ineficaz ou se verifique a impropriedade do objeto, determinando a não aplicação de reprimenda, na espécie, independentemente da quantidade, o agente foi encontrado portando substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar em circunstâncias tais que identificam o crime previsto no preceito penal incriminador do art. 290 do Estatuto Repressivo Castrense, na figura nuclear "trazer consigo". O delito encartado no art. 290 do Código Penal Militar é de perigo abstrato, bastando para a sua consumação, que o Agente traga consigo a substância entorpecente, pouco importando eventual possibilidade de restarem violados os bens juridicamente tutelados pela norma penal em apreço. O tipo penal militar inserido no art. 290 do Código Penal Militar encerra elevado potencial de perigo justamente pelo fato de que os militares, por essência, manuseiam artefatos e instrumentos de sabida periculosidade, como armas de fogo, explosivos etc., de forma que, em circunstâncias como as descritas nos autos, coloca-se em risco não só a integridade do Acusado, como também de terceiros. A tipificação dos delitos de perigo abstrato tem por objetivo reprimir preventivamente eventual lesão ao bem jurídico tutelado pela norma, razão pela qual não se contrapõe à ordem constitucional em vigor. O Supremo Tribunal Federal não só entendeu como inaplicável o Princípio da Insignificância no âmbito desta Justiça Castrense, como também assentou não ser desproporcional a condenação pelo delito de tráfico, posse ou uso de substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar, ainda que pequena a quantidade da droga. O Princípio da Insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: "(i) mínima ofensividade da conduta do agente, (ii) nenhuma periculosidade social da ação, (iii) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada". No contexto da conduta descrita nos autos, as condições objetivas citadas devem ser analisadas sob o prisma da preservação dos princípios da hierarquia e da disciplina militares. O tráfico, posse ou uso de substância entorpecente em ambiente militar, consideradas as particularidades da carreira das armas, além de absolutamente reprovável, possui elevado grau de ofensividade e de periculosidade, representando grave violação ao bem jurídico tutelado pela norma penal descrita no art. 290 do CPM. O conceito doutrinário de pena cruel não se enquadra nos argumentos defensivos e tampouco diz respeito à reprimenda estabelecida no art. 290 do CPM. Considerar como cruel uma penalidade que varia de 1 (um) a 5 (cinco) anos de reclusão, cuja individualização é levada a efeito analisando concretamente a conduta perpetrada pelo réu, é, além do desconhecimento quanto ao conceito, desconsiderar a gravidade desse tipo penal no âmbito da estrutura organizacional das Forças Armadas. A tese da inconvencionalidade não é acolhida pela melhor doutrina, sendo o dispositivo contido no art. 290 do CPM compatível com a ordem constitucional vigente, tendo sido por ela recepcionado. Além disso, as Convenções de Nova York e de Viena não vedam a criminalização da posse de droga para uso próprio, tendo a segunda ressalvado que fica ao arbítrio dos países signatários a normatização sobre as questões relacionadas aos usuários de entorpecente. Tratando-se de conduta típica, antijurídica e culpável, deve ser apreciada na esfera penal e não na administrativa, de sorte que a reprimenda prevista no art. 290 do Código Penal Militar, além de estar em consonância com os Postulados constitucionais, mostra-se adequada para a gravidade da prática. Em que pese reconhecer o caráter subsidiário e fragmentário do Direito Penal, torna-se descabida a aplicação de medida disciplinar, na esteira da reiterada jurisprudência desta Corte Castrense. Para a configuração do delito encartado no art. 202 do Código Penal Militar, necessária se faz a demonstração de que o agente se encontra no denominado "estado de embriaguez", ou seja, revela-se imprescindível a comprovação de que o autor do fato ingeriu a substância inebriante, o que não se verifica nos autos, uma vez que o Réu foi flagrado, durante uma revista pessoal, trazendo consigo a substância entorpecente no bolso esquerdo da gandola. O tipo penal descrito no inciso I do parágrafo único do artigo 291 do Código Penal Militar reclama, para a sua incidência, que o agente tenha a substância entorpecente em sua guarda ou cuidado, em farmácia, laboratório, consultório, gabinete ou depósito militar, ou seja, deve o agente ser o responsável lícito pela droga. O tipo penal encartado no art. 290 do Código Penal Militar não possui como elementar a condição do agente guarnecendo serviço, bastando, para a sua consumação, que o agente trafique, porte ou use substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar. A minorante relativa à confissão não foi reconhecida diante do não atendimento do seu requisito autorizador, qual seja, que tenha sido operada de forma a elucidar o delito. O Réu foi preso em flagrante portando a cocaína encontrada durante revista pessoal na Unidade, não tendo contribuído para a comprovação da autoria delitiva. Comprovadas a autoria, a materialidade e a culpabilidade, impõe-se a condenação do agente. Negado provimento ao Apelo defensivo. Decisão por unanimidade.