Jurisprudência STM 7000027-36.2021.7.00.0000 de 31 de maio de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Classe Processual
HABEAS CORPUS
Data de Autuação
14/01/2021
Data de Julgamento
21/05/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA A HONRA,INJÚRIA. 2) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE,INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,TRANCAMENTO. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA ,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.
Ementa
HABEAS CORPUS. DPU. ART. 140, § 3º, DO CP. INJÚRIA RACIAL. PRELIMINAR. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DO VETO PRESIDENCIAL AO ART. 2º DA LEI Nº 13.491/17. RATIFICAÇÃO. CONGRESSO NACIONAL. REJEIÇÃO. UNÂNIME. MÉRITO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL MILITAR. PLEITO. REALIZAÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REJEIÇÃO. PEDIDO. INCIDÊNCIA. LEI Nº 9.099/95. INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 9 DO STM. NÃO ACOLHIMENTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. UNÂNIME. A Lei nº 13.491/17, que alargou a competência da Justiça Militar para processar e julgar, além dos crimes militares elencados no CPM, também, os delitos previstos na legislação penal, quando praticados no contexto do art. 9º do CPM, está em harmonia com a Constituição Federal de 1988. Preliminar de inconstitucionalidade rejeitada por unanimidade. O delito de injúria racial praticado, no interior da caserna, por militar que profere expressões depreciativas em relação à raça e à cor da vítima (militar da ativa), atrai a competência da Justiça Militar da União, para processamento e para julgamento do feito, a teor do art. 124 da CF/88 e do art. 9º, inciso II, do CPM. O instituto do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não tem aplicação no âmbito da Justiça Militar, em face da legislação processual militar não ter sido contemplada, nesse tópico específico, pela Lei nº 13.964/2019, que acrescentou o art. 28-A ao CPP comum. A par de reiterada jurisprudência firmada nesta justiça especializada, os institutos jurídicos contidos na Lei nº 9.099, de 26 setembro de 1995, não têm alcance nas ações penais em curso na Justiça Militar da União, ante a especialidade de seu ordenamento normativo. Enunciado nº 9 da Súmula do STM. Ordem denegada. Decisão unânime.