Jurisprudência STM 7000027-07.2019.7.00.0000 de 31 de julho de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ALVARO LUIZ PINTO
Classe Processual
CORREIÇÃO PARCIAL
Data de Autuação
11/01/2019
Data de Julgamento
19/06/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,ABANDONO DE POSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO,ABANDONO DE POSTO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,DANO,DESAPARECIMENTO,CONSUNÇÃO OU EXTRAVIO.
Ementa
CORREIÇÃO PARCIAL. AÇÃO PENAL MILITAR EM CURSO. ABANDONO DE POSTO E EXTRAVIO CULPOSO. DECISÃO DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA QUE INDEFERIU O PEDIDO DEFENSIVO DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA FORNECIMENTO DE NOVO ENDEREÇO DE TESTEMUNHA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR PARA EXERCER RETRATABILIDADE, SEJA PARA CONFIRMAR OU INFIRMAR UMA DECISÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO. NULIDADE ABSOLUTA. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, NA QUALIDADE DE CUSTOS LEGIS. ACOLHIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. Tendo como premissa que o processamento da Correição Parcial obedece ao rito estabelecido para o Recurso em Sentido Estrito, compete ao órgão prolator da decisão recorrida exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 520 do CPPM, para reformar ou sustentar o teor da decisão impugnada. No caso sub examine, trata-se de vício insanável, o que enseja o reconhecimento e decretação da nulidade absoluta da decisão recorrida, com a baixa dos autos à auditoria de origem, para que o órgão judicial competente, qual seja, o Conselho Permanente de Justiça, efetue oportunamente o necessário juízo de retratação. A delimitação de competência estabelecida pela Lei nº 13.774/2018 não impõe o deslocamento automático, em favor do juiz singular, da competência para o processamento e julgamento de ex-militar que, após a prática do crime militar, e antes do recebimento da denúncia ou no curso do processo, perde a qualidade de militar da ativa, passando à condição de civil. Assim, no caso concreto, ao deixar de convocar o Conselho Permanente de Justiça para exercer o juízo de retratação, passando a atuar de forma monocrática, sob a alegação da entrada em vigor da Lei nº 13.774/2018 e do licenciamento do Acusado das fileiras das Forças Armadas, a magistrada civil invadiu a competência privativa do escabinato de primeira instância, em flagrante afronta ao disposto no inciso V do art. 28 da Lei nº 8.457/1992. Acolhida a preliminar suscitada pela Procuradoria-Geral da Justiça Militar, para declarar a nulidade absoluta da decisão monocrática proferida pela Juíza Federal da Justiça Militar, determinando a baixa dos autos à auditoria de origem, para que o Conselho Permanente de Justiça profira o necessário juízo de retratação. Decisão unânime.