Jurisprudência STM 7000026-80.2023.7.00.0000 de 05 de abril de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LOURIVAL CARVALHO SILVA
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
11/01/2023
Data de Julgamento
27/02/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO-FURTO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,DESOBEDIÊNCIA. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 5) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ART. 301 DO CPM. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. UNANIMIDADE. MÉRITO. CRIME DE PECULATO-FURTO. ART. 303, § 2º, DO CPM. OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. CONDUTA TÍPICA, ANTIJURÍDICA E CULPÁVEL. LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PROVIMENTO RECURSAL. DECISÃO POR UNANIMIDADE. I - Preliminar suscitada pelo Parquet Castrense, arguindo a incidência da prescrição da pretensão punitiva, em relação ao crime militar de desobediência, devido ao prazo transcorrido, desde o recebimento da Denúncia até o julgamento do Apelo, tornando impositivo o reconhecimento do fenômeno prescricional, na forma retroativa, com supedâneo no art. 123, inciso IV, c/c o art. 125, inciso VII, § 5º, inciso I, todos do CPM. II - Preliminar acolhida por unanimidade, para declarar a extinção da punibilidade do Acusado, em relação ao delito preconizado no art. 301 do CPM. III - O Apelado foi preso em flagrante, quando, após apropriar-se de material pertencente à Marinha do Brasil, tentava evadir-se da Organização Militar em que servia, contexto fático que se enquadra no crime de Peculato-furto, também denominado peculato impróprio, disposto no art. 303, § 2º, do CPM. IV - A norma violada destina-se à tutela da regularidade e da probidade administrativas, bem como do patrimônio público, sendo classificada como delito pluriofensivo. V - A autoria encontra-se delineada e provada, pelas imagens oriundas das câmeras dos circuitos fechados de TV da Organização Militar, que desenham o trajeto realizado pelo Acusado, desde o momento da retirada do material até a abordagem do veículo por ele conduzido, para averiguação dos fatos. VI - De igual forma, a materialidade do delito de peculato-furto está demonstrada, à vista do Termo de Apreensão do material encontrado em poder de Apelado e também do Laudo Pericial de avaliação dos itens. VII - O dolo que permeia o proceder do Acusado exsurge dos traços objetivos de sua conduta, notadamente por haver tentado evadir-se da abordagem na saída da Organização Militar, bem como por ter faltado com a verdade sobre o material fotografado no interior do seu veículo, quando questionado por um superior hierárquico, somado ao fato de inexistir autorização para guarda do material apreendido em um ônibus desativado. VIII - Quanto ao momento consumativo, o conjunto probatório carreado aos autos demonstra que o crime consumou-se no momento em que o Apelado apossou-se do material pertencente à Administração Militar, com o claro ânimo de assenhoramento definitivo, sendo que a posse mansa e pacífica da res furtiva não é uma condição sine qua non para o aperfeiçoamento do tipo penal em tela. IX - Este Tribunal Militar consolidou a adoção, nos casos de delito de furto e também de peculato-furto, da teoria da inversão da posse, conhecida por amotio ou apprehensio, segundo a qual o crime consuma-se quando a coisa passa para o poder do agente, mesmo que em curto espaço de tempo, independente de deslocamento ou posse mansa e pacífica. X - No contexto dos autos, comprovada a autoria, configurada a materialidade, demonstrada a culpabilidade e conformada a tipicidade do delito de peculato-furto, impõe-se a condenação do Apelado, nos termos da Exordial acusatória. XI - Provimento do Apelo Ministerial para, com a reforma da Sentença a quo, condenar o Acusado como incurso no art. art. 303, § 2º, do CPM. XII - As circunstâncias do caso concreto demandam a adequação do quantum da reprimenda a ser imposta ao Apelado, a fim de se aplicar uma resposta penal mais condizente com o ilícito praticado. Assim, consideradas a desproporcionalidade entre a pena mínima cominada para o delito, as condições pessoais do agente e, também, as circunstâncias do fato, impõe-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aplicando-se o instituto da minorante inominada, na terceira fase da dosimetria da pena. XIII - Decisão por unanimidade.