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Jurisprudência STM 7000025-82.2024.7.09.0009 de 04 de fevereiro de 2025

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

12/08/2024

Data de Julgamento

05/12/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,ART. 315, CPM - USO DE DOCUMENTO FALSO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DEFESA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CUSTAS NA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. DECISÃO UNÂNIME. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 315 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO DE NÍVEL SUPERIOR E HISTÓRICO ESCOLAR FALSOS. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DO DOLO. ALEGADA AUSÊNCIA DE DANO SIGNIFICATIVO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. DESNECESSIDADE. CRIME FORMAL E INSTANTÂNEO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CPM. ENTENDIMENTO PREDOMINANTE DO STM. CONFORMAÇÃO DO JULGADO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. Não deve ser conhecido pedido de benefício da gratuidade judiciária no âmbito da Justiça Militar da União, conforme disposição contida no art. 712 do CPPM. Decisão por unanimidade. A materialidade e a autoria do crime de uso de documento falso restaram comprovadas pelos documentos falsos descritos na denúncia, consistentes em: diploma e histórico escolar da instituição de ensino superior; mensagens eletrônicas afirmando que os documentos apresentados não correspondem aos modelos oficiais expedidos pela instituição; e pela prova oral colhida na instrução criminal. Não há que falar em ausência de dolo específico, haja vista que não é plausível que a apelante desconhecesse a falsificação em questão, visto que, apesar de ter apresentado o diploma de conclusão do curso de graduação em Administração e o histórico escolar, não logrou comprovar o pagamento pela graduação e nem a realização de trabalhos e/ou provas em qualquer disciplina do curso. Soma-se a isso o fato de que a acusada sequer apresentou o Trabalho de Conclusão de Curso e que este, segundo afirmado em interrogatório, foi postergado para um momento futuro. O crime de uso de documento falso é de natureza formal, ou seja, consuma-se com a simples apresentação do documento falsificado, não sendo necessária a obtenção de vantagem indevida ou a produção de dano. Não obstante a coerência no decreto condenatório com as provas produzidas nos autos e a avaliação da culpabilidade da apelante, com a fixação da justa pena restritiva de liberdade em 1 (um) ano de reclusão, a sua conversão em pena restritiva de direitos contraria a jurisprudência sedimentada desta Corte, tendo em vista essa reprimenda não constar do rol taxativo previsto no art. 55 do CPM. Contudo, por se tratar de recurso exclusivo da Defesa, fica esta Corte impedida de reformar a Sentença impugnada nesta parte. Apelo defensivo desprovido. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000025-82.2024.7.09.0009 de 04 de fevereiro de 2025