Jurisprudência STM 7000025-61.2024.7.00.0000 de 14 de agosto de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
25/01/2024
Data de Julgamento
01/07/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,ALICIAÇÃO E INCITAMENTO,INCITAMENTO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,INDULTO.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). INDULTO NATALINO. CONCESSÃO. PRELIMINAR. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM. DECRETO Nº 11.302/2022. ART. 5º. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. MÉRITO. PERDÃO PRESIDENCIAL. CRIMES MILITARES. TESES DO RECORRENTE. PRINCÍPIOS. SEPARAÇÃO DOS PODERES. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. SEGURANÇA PÚBLICA. HIERARQUIA. DISCIPLINA. VIOLAÇÃO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. INCITAMENTO. CONDENAÇÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. SANÇÃO. ATÉ 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO. CONCESSÃO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS. PENA ACESSÓRIA. PRETENSÃO PUNITIVA E EXECUTÓRIA DO ESTADO. INCIDÊNCIAS DIVERSAS. CONDENAÇÃO. EFEITOS SECUNDÁRIOS MANTIDOS. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO. UNANIMIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO POR MAIORIA. 1. O Plenário do STM, reiteradamente, tem declarado a constitucionalidade do art. 5º do Decreto nº 11.302/2022, sendo mantida, portanto, a sua aplicação no âmbito desta Justiça Especializada. Preliminar de inconstitucionalidade incidental rejeitada por maioria. 2. O Presidente da República, nos termos do art. 84, inciso XII, da Constituição Federal/1988, detém competência privativa para decretar o indulto natalino, inclusive a fixação de seus requisitos e a definição da sua extensão, conforme os critérios de conveniência e de oportunidade. Essa discricionariedade, positivada no patamar constitucional e exercida nos limites previstos, não pode ter o seu alcance reduzido pelo Poder Judiciário. 3. O condenado por incitamento à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar — art. 155, caput, do CPM —, à pena de até de 5 (cinco) anos de reclusão, inclusive por qualquer outro delito livre de vedação legal (preenchimento dos requisitos), em tese poderá ser beneficiado pelo indulto. 4. A exclusão das Forças Armadas perfaz consequência legal da condenação de praça à pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos, com base no art. 102 do CPM e na jurisprudência do STM. 5. Na concessão do indulto, a reprimenda principal é o objeto do perdão Presidencial, e apenas a sua aplicabilidade deixa de existir. A pena acessória, vinculada à principal, não sofrerá os efeitos da extinção da punibilidade da pretensão executória. 6. A concessão do indulto não interfere na pretensão punitiva do Estado. Após o referido benefício, extinguem-se os efeitos primários da condenação - pretensão executória. Nesse cenário, retirar os efeitos penais secundários da decisão transitada em julgado perfaz grave distorção legal. 7. O indulto concede o perdão do cumprimento efetivo da pena ao beneficiário e encerra a fase executória da reprimenda, mas os demais efeitos penais e extrapenais, inclusive os cíveis, permanecem intactos. 8. Recurso ministerial conhecido, por unanimidade, e provido parcialmente, por maioria.