Jurisprudência STM 7000025-37.2019.7.00.0000 de 30 de maio de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
11/01/2019
Data de Julgamento
02/05/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,HOMICÍDIO,HOMICÍDIO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. ART. 206 DO CPM. JUÍZO DE DELIBAÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROVIMENTO. REFORMA DA DECISÃO. DECISÃO POR MAIORIA. 1. O Juízo de delibação para o recebimento de denúncia, especialmente no âmbito da Jusitiça Castrense, resume-se à apreciação dos requisitos objeitivos elencados nas alíneas do art. 77 do CPPM e à análise superificial do requisito de natureza subjeitiva a que alude à respecitiva alínea "f", referente "às razões de convicção ou presunção de delinquência.". 2. Havendo incerteza se o denunciado agiu de forma prudente em relação ao homem médio, reveste-se a dúvida em prol da sociedade, nesse momento processual de juízo de delibação. 3. Presentes os indícios de autoria e de materialidade deliitivas, saitisfeitos os requisitos do art. 77 do CPPM e não sendo veriificada quaisquer das hipóteses do art. 78 do mesmo Códex não há moitivo para a rejeição da Denúncia. 4. Recurso ministerial provido. Decisão por maioria