Jurisprudência STM 7000025-03.2020.7.00.0000 de 28 de outubro de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Revisor(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
16/01/2020
Data de Julgamento
15/10/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 5) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 6) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÃO. ÓRGÃO MINISTERIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. LICENCIAMENTO DO AGENTE DAS FORÇAS ARMADAS. PRAÇA. SUPERVENIÊNCIA AOS FATOS. INCIDÊNCIA DO POSTULADO "TEMPUS REGIT ACTUM". LEI Nº 13.774/2018. ALTERAÇÃO DA LOJMU. COMPETÊNCIA DO ESCABINATO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA O PROCESSO E O JULGAMENTO. JUÍZO NATURAL. BASE PRINCIPIOLÓGICA. CÂNONES DA JURISDIÇÃO CASTRENSE. TESE EMANADA DO IRDR DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MAJORITÁRIA. 1. A arguição de nulidade processual tem caráter preponderante, mormente diante de flagrante violação aos ditames relativos à definição da competência para os atos de instrução criminal de natureza colegiada e a respectiva consecução do julgamento do acusado. Por estampar questão intransponível, deve ser apreciada em sede de preliminar, sobretudo quando suscitada, de ofício, pelo Revisor. 2. A Lei nº 13.774/2018 trouxe alterações significativas à Lei de Organização da Justiça Militar da União - LOJMU, especialmente na fixação do Juiz Natural quanto ao processo e ao julgamento de civil, quando a prática de crime de natureza militar lhe é atribuída. Essa definição de competência monocrática, dirigida ao Juiz Federal da Justiça Militar, destina-se, em regra, ao acusado que era civil ao tempo do crime, devendo-se, ainda, contextualizar os eventuais delitos de insubmissão ou que envolvam o Oficialato. 3. A competência para o conhecimento, em sede judicial, e o subsequente julgamento de fatos configuradores de crime castrense, atribuído às praças, recai sobre o Colegiado de 1º grau (CPJ). Considera- se, como fator determinante, a qualidade pessoal dos agentes (militares da ativa - praças), por ocasião da prática ilícita. Incidência do brocardo "tempus regit actum". Dessa maneira, o superveniente licenciamento das praças das Forças Armadas não induz qualquer modificação no aspecto de competência. Evocação do Princípio do Juiz Natural. 4. A base principiológica da Justiça Militar da União (JMU) é estruturada, sobretudo, no instituto do Escabinato. O seu aparelhamento permite a salvaguarda dos valores predominantes no estamento militar, sob os quais se fundamentam as Forças Armadas. Nessa perspectiva, a conduta configuradora de crime castrense estará sujeita ao adequado dimensionamento punitivo. A violação à Lei Penal Militar traz consideráveis repercussões no seio da tropa. Esse formato de prestação jurisdicional permite a intensa conjugação do conhecimento jurídico com a experiência adquirida na caserna. Daí exsurge a importância da preservação da essência da JMU, estampada na instituição do Escabinato. 5. A fixação da competência do Colegiado "a quo", com o consequente retorno dos autos à Primeira Instância, diante do reconhecimento de nulidade procedimental, em sede de preliminar na Apelação, impõe regularidade à Ação Penal Militar, sob o prumo do Devido Processo Legal. Ademais, tal providência tem o condão de propiciar a eficaz prestação jurisdicional no âmbito da JMU. 6. Acolhimento da preliminar de nulidade processual suscitada, de ofício, pelo Revisor. Decisão majoritária.