Jurisprudência STM 7000024-81.2021.7.00.0000 de 12 de abril de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
14/01/2021
Data de Julgamento
18/03/2021
Assuntos
1) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,RESISTÊNCIA,RESISTÊNCIA MEDIANTE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. RESISTÊNCIA MEDIANTE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. AUTOR. MILITAR DO EXÉRCITO EM FOLGA. VÍTIMA. MILITAR ESTADUAL (POLICIAL MILITAR - PM) EM SERVIÇO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 9°, II, A, DO CPM. CRIME PRATICADO POR MILITAR DA ATIVA CONTRA MILITAR DA ATIVA. DELITO CASTRENSE. ART. 22 DO CPM. INTERPRETAÇÃO À LUZ DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JMU. 1. O embate entre militares em situação de atividade - independente do local da ocorrência - amolda-se à hipótese prevista na alínea "a" do inciso II do art. 9° do CPM, restando, por reflexo, competente a JMU para apreciar e julgar os fatos. 2. O dispositivo supramencionado não traz, como as demais alíneas do mesmo artigo, nenhuma condicionante, bastando, para a sua configuração, que a situação envolva militares em situação de atividade, em face da gravidade da conduta e dos possíveis reflexos na execução dos serviços prestados pelas Forças Armadas. 3. As alegações de que o autor e a vítima não sabiam de suas mútuas condições de serem militares; a área do delito não era militar; estavam de folga; não estavam de serviço, dentre outras, não podem conduzir ao equívoco da subtração de feitos abrangidos pela competência da JMU. Há crimes perpetrados entre militares, em áreas que não estão sob a Administração Militar, causadores de repercussões muito mais graves quando comparados a outros ocorridos dentro delas. 4. A definição e o alcance da expressão "militares em situação de atividade" estão delineados no Estatuto dos Militares (E1), em seu art. 6°, o qual equipara as expressões "na ativa", "da ativa", "em serviço ativo", "em serviço na ativa", "em serviço", "em atividade" ou "em atividade militar". Em outras palavras, contrapõe-se à situação de militar em inatividade, quais sejam, os da reserva e os reformados. 5. Conforme o art. 144, § 6º, da CF/1988, as PM e os Bombeiros Militares (BM) são forças auxiliares e reserva do Exército. O comando desse dispositivo amplia a competência da JMU, à qual também incumbe estabilizar e tutelar as relações dos militares da ativa da Marinha, do Exército e da Aeronáutica com os integrantes das PM e dos BM, tutelando, assim, os Princípios basilares das Forças Armadas. 6. O CPM optou por considerar como delito castrense a conduta ilícita praticada entre militares da ativa, sem especificar outras condicionantes. O referido dispositivo deve ser interpretado conforme o seu exato texto legal, sem a adição de requisitos inexistentes. Nesse viés, o ilícito praticado por militar da ativa contra outro militar da ativa, mesmo que ambos estejam de folga e fora de área sujeita à Administração Militar, tem nefastos reflexos intramuros dos quartéis das Forças Armadas, devendo ser processado e julgado pela JMU. 7. A Constituição Federal de 1988 (CF/1988) especificou quem são os militares. Além dos membros das Forças Armadas (art. 142 da CF/1988), a Carta Magna incluiu os integrantes das PM e dos BM dos Estados, do Distrito Federal e Territórios (art. 42 da CF/1988). Nesse rumo, o art. 22 do CPM foi ampliado pela atualização inserida no texto constitucional. Assim, os Militares Estaduais são considerados militares para fins de enquadramento no art. 9°, II, "a", do CPM, na condição de agentes ou de vítimas de crime militar. Portanto, essas situações estarão abrangidas pela competência da JMU. 8. Os crimes praticados por Militar Federal fora de serviço contra Militar Estadual em serviço são de Competência da JMU. A conduta lesiona bens jurídicos tutelados pela Norma Castrense e os Policiais Militares e os Bombeiros Militares estão abarcados às hipóteses de incidência do art. 9°, inciso II, "a", do CPM. 9. Recurso conhecido por unanimidade e provido por maioria.