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Jurisprudência STM 7000024-76.2024.7.00.0000 de 09 de agosto de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LOURIVAL CARVALHO SILVA

Revisor(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

24/01/2024

Data de Julgamento

20/06/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,ABANDONO DE POSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO,ABANDONO DE POSTO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,ABANDONO DE POSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO,DORMIR EM SERVIÇO.

Ementa

APELAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MPM. ABANDONO DE POSTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. DORMIR EM SERVIÇO. FATO ATÍPICO. AUSÊNCIA DA ELEMENTAR ESTAR "DE SERVIÇO". ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR OS RÉUS PELO CRIME DE ABANDONO DE POSTO. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EX OFFICIO. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO POR MAIORIA. 1. O Parquet das Armas pretende a reforma da Sentença absolutória proferida em prol dos Acusados, quanto à prática do delito de abandono de posto, capitulado no art. 195 do Código Penal Militar (CPM), e do crime de dormir em serviço, previsto no art. 203 do CPM. 2. O abandono de posto é crime propriamente militar, que tutela o dever e o serviço militares, e sua consumação ocorre de modo imediato, após a conduta de abandono, sem ordem superior, consistindo em delito de perigo abstrato, que não exige a ocorrência de efetiva lesão ao bem jurídico protegido pela norma. 3. A autoria e a materialidade do tipo penal do art. 195 do CPM encontram-se comprovadas, pois ambos os Acusados, devidamente escalados como integrantes da equipe de guarda ao Parque de Material Aeronáutico de São Paulo (PAMA/SP), afastaram-se, injustificadamente e sem ordem superior, do posto a eles designado, durante o expediente matutino do serviço. O dolo, a seu turno, ressai dos traços objetivos do proceder dos Réus, que ausentaram-se de seus postos, tendo sido surpreendidos pelo Oficial de Dia em local não autorizado. 4. Para a configuração do delito de dormir em serviço exige-se a condicionante de, no ato de adormecer, o militar estar, necessariamente, em situação de serviço. O afastamento do local onde os Apelados deveriam permanecer impede que a conduta por eles praticada enquadre-se nas elementares da norma penal incriminadora do art. 203 do CPM, de forma que o ato de dormir deve ser considerado fato atípico, pela ausência da elementar “quando em serviço”. 5. In casu, mostra-se impossivel a aplicação do instituto do erro de fato, nos termos do art. 36 do CPM, pois não há nos autos elementos indicadores que os Acusados agiram com erro escusável, por entenderem afigurar-se legítima a sua atitude, o que isentá-los-ia de pena, notadamente porque o conteúdo probatório não permite constatar a existência do vício da falsa percepção da realidade, ou seja, os Réus não agiram em erro. 6. Em que pese a configuração da ação ilícita do abandono de posto por parte dos Acusados, e não obstante sua evidente gravidade, a reclamar a tutela penal estatal, é necessário, como imperativo decorrente de questão de ordem pública, reconhecer a incidência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, em face da pena in concreto aplicada. 7. Em se tratando de recurso interposto contra Sentença absolutória, considera-se como marco temporal para efeito de cálculo prescricional a data do recebimento da Denúncia, em 09/05/2022. As penas aplicadas para o crime de abandono de posto foram inferiores a 1 (um) ano de detenção, o que projeta um lapso prescricional de 2 (dois) anos, segundo o art. 125, inciso VII, do CPM, na redação vigente na data dos fatos. Via de consequência, a fluência integral do prazo atingiu seu termo em 09/05/2024, impondo ser declarada a extinção da punibilidade aos dois Réus. 8. Recurso Ministerial parcialmente provido, para condenar os Apelados como incursos no art. 195 do CPM, reconhecendo-se a extinção da punibilidade de ambos, com supedâneo no art. 123, inciso IV, c/c o art. 125, inciso VII, § 5º, inciso I, tudo do CPM. Decisão por maioria.