Jurisprudência STM 7000024-42.2025.7.00.0000 de 08 de maio de 2025
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Classe Processual
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Data de Autuação
17/01/2025
Data de Julgamento
10/04/2025
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR OU MILITAR DE SERVIÇO,ART. 158, CPM - VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR DE SERVIÇO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. DEFESA. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. REMESSA À JUSTIÇA COMUM. IMPOSSIBILIDADE. CIVIL. VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR DE SERVIÇO. OFENSA A BEM OU A INTERESSE DAS FORÇAS ARMADAS. CONFIGURAÇÃO ORDEM DENEGADA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. É competência da Justiça Militar da União, nos termos do art. 124 da Constituição Federal, o julgamento dos crimes militares definidos em lei. A Lei nº 8.457/92 (LOJM), em seu art. 30, inciso 1-B, combinado com o art. 9º do CPM, estabelece que caberá ao juiz federal da JMU o julgamento, de maneira monocrática, dos casos em que civis sejam réus por crime praticado contra militar da ativa no exercício de função inerente ao cargo. O argumento defensivo de ausência de ofensa a bem ou a interesse das Forças Armadas deve ser rechaçado, visto que o dispositivo previsto no art. 158 do CPM busca proteger bens, princípios e valores jurídicos importantes dentro do contexto vivenciado no dia a dia da caserna, notadamente, a disciplina, a ordem, a regularidade e a autoridade militares. A prática do ato violento, por si só, já é suficiente para a configuração do delito de violência contra militar de serviço, tendo em vista que o tipo penal não exige o resultado naturalístico. O entendimento jurisprudencial e doutrinário é pacífico ao entender que não há óbice algum para que civil figure como autor desse crime, uma vez que o delito da vertente quaestio não se restringe apenas aos militares. Verificada a atração da competência da Justiça Castrense e a ausência de motivos que possam ensejar o trancamento da Ação Penal Militar, a medida imposta, nesses casos, é a denegação da ordem para que o feito siga sua marcha normalmente. Ordem denegada. Decisão por unanimidade.