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Jurisprudência STM 7000023-91.2024.7.00.0000 de 05 de maio de 2025

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ODILSON SAMPAIO BENZI

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

24/01/2024

Data de Julgamento

20/03/2025

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,ART. 303, § 2º, CPM - PECULATO-FURTO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.

Ementa

DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO. DEFESA. ART. 303, § 2º, C/C O ART. 30, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPM. PECULATO-FURTO TENTADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIAS DE DOLO OU DE CULPABILIDADE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. TESES INSUBSISTENTES. ERRO DE PROIBIÇÃO INEVITÁVEL. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. 1. Militar das Forças Armadas incorre no crime funcional de peculato-furto, na modalidade tentada, quando, utilizando-se das facilidades proporcionadas pelo cargo, tenta subtrair, em proveito próprio ou alheio, bens oriundos de operações de fiscalizações transfronteiriças, da qual tenha participado, somente não consumando seu intento criminoso por circunstâncias alheias à sua vontade. 2. Inaplicável o princípio do in dubio pro reo quando o Parquet se desincumbir do seu ônus de provar, sobejamente, a autoria e a materialidade. 3. Ao subtrair esses bens, que foram apreendidos pela Força Terrestre, e ocultá-los com o fito de não ser visto, fica evidenciada a vontade livre e consciente dirigida à prática delitiva, e demonstranda a compreensão da ilegalidade de sua conduta. 4. Não é cabível a aplicação do instituto do erro de proibição inevitável quando caracterizado o potencial conhecimento da ilicitude pelo autor do crime, o que torna a ação plenamente culpável. 5. Apelo defensivo não provido. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000023-91.2024.7.00.0000 de 05 de maio de 2025