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Jurisprudência STM 7000023-62.2022.7.00.0000 de 23 de novembro de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

19/01/2022

Data de Julgamento

27/10/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,USURPAÇÃO E EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE,USO INDEVIDO DE UNIFORME, DISTINTIVO OU INSÍGNIA MILITAR POR QUALQUER PESSOA. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

Ementa

APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. USO INDEVIDO DE UNIFORME, DISTINTIVO OU INSÍGNIA MILITAR. ART 172 DO CPM. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PARA JULGAR CIVIS. FALTA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE/PROSSEGUIBILIDADE. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE. NÃO REALIZAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REJEIÇÃO. MAIORIA. MÉRITO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ART. 46 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO. PRESCINDIBILIDADE. ERRO DE DIREITO. NÃO VERIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO. UNANIMIDADE. O julgamento de civis se encontra em conformidade com a Constituição Federal, em especial com o art. 124, que atribui à Justiça Militar a competência para julgar os crimes militares, autorizando a legislação ordinária a assim defini-los. À luz da legislação penal castrense, em especial dos incisos I e III do art. 9º, não remanesce qualquer dúvida quanto à competência desta Justiça para julgar civis quando presentes as circunstâncias elencadas nas alíneas do inciso III. Assim, o fato de o acusado ser ex-militar ao tempo do crime em nada prejudica a procedibilidade/prosseguibilidade da ação penal, pois, o delito em questão, art. 172 do CPM, não exige qualquer condição especial do agente, podendo ser civil ou militar. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. A sustentação oral não é ato essencial à defesa ou à acusação, muito menos quando suas teses estão devidamente registradas em alegações escritas (Precedentes STF). Preliminar rejeitada Decisão por maioria. É impossível a desclassificação do art. 172 do CPM para a contravenção penal, prevista no art. 46 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 13.688, de 3 de outubro de 1941), tendo em vista carecer à Justiça Militar da União de competência para julgar contravenções penais, mas apenas “processar e julgar os crimes militares definidos em lei”, a teor do art. 124 da Constituição Federal. Ainda que a Justiça Especializada fosse competente para julgar contravenções penais, em que pese a Lei nº 13.491/17 ter trazido significativas alterações no Direito Penal Militar, mediante a introdução dos crimes militares por extensão, ela não modificou o caráter especial do CPM, pois não houve ab-rogação ou derrogação das normas próprias dos crimes e de suas sanções no CPM. Portanto, a análise da conduta na seara penal, no âmbito desta Justiça Especializada, não representa nenhuma ofensa ao princípio da proporcionalidade. Ao contrário, revela-se adequada diante da gravidade da ação do acusado, que se valeu da farda do Exército Brasileiro para impor autoridade perante as pessoas abordadas na rua. O crime previsto no art. 172 do CPM é de mera conduta, não necessitando de dolo específico para a sua configuração, bastando a vontade livre e consciente de utilizar o uniforme, distintivo ou insígnia militar. Igualmente, não há como albergar a tese do erro de direito de ex-militar, que teve ciência de que o uso de uniforme é restrito aos integrantes, em situação de atividade, das Forças Armadas e das Forças Auxiliares, no âmbito estadual. A tese defensiva de aplicação do princípio da bagatela imprópria é incabível. Para que o referido princípio seja reconhecido, exige-se que o julgador identifique, dentre outros, o desvalor da ação, requisito esse ausente no caso. Passando-se por militares, o acusado e o menor expuseram o Exército Brasileiro na rede mundial de computadores e causaram constrangimento às pessoas abordadas. Embora não seja necessário para a configuração do delito, a farda camuflada da Força Terrestre foi capaz de enganar as vítimas que se submeteram aos impropérios da dupla. Apelo defensivo desprovido. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000023-62.2022.7.00.0000 de 23 de novembro de 2022