Jurisprudência STM 7000023-33.2020.7.00.0000 de 18 de novembro de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Revisor(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
15/01/2020
Data de Julgamento
22/10/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,PENAS ACESSÓRIAS,EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. PECULATO. APROPRIAÇÃO DE VALOR DEVIDO PELA MARINHA A EMPRESA FORNECEDORA DE GLP. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ART. 439, ALÍNEA "E", DO CPPM. 1. Não é crível que, por quase três anos, uma empresa fornecedora de gás liquefeito de petróleo (GLP) não tenha percebido que a Marinha havia deixado de lhe pagar por um serviço prestado. 2. A demonstração da materialidade do delito de peculato é, ainda, prejudicada pelo fato de que, para além de a empresa fornecedora de GLP ter afirmado que não recebeu os valores devidos pela prestação de um serviço à Marinha, não existe qualquer prova da falsidade dos carimbos que atestam o recebimento, pela empresa, dos valores constantes das Notas Fiscais por ela emitidas quando da prestação desse serviço. 3. Não há que se falar em comprovação da autoria quando se observa que a Autorização de Despesa em que o Acusado supostamente atestou ter recebido, em espécie, a importância a ser paga à empresa pelo fornecimento de GLP tem sua validade - e, consequentemente, a validade de suas conclusões - bastante fragilizada diante do modo e do contexto em que foi produzido. Além disso, não consta dos autos qualquer outro indício de que o Réu teria recebido esses valores. Apelo conhecido e provido. Decisão por maioria