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Jurisprudência STM 7000022-82.2019.7.00.0000 de 02 de julho de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Revisor(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

11/01/2019

Data de Julgamento

18/06/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR.

Ementa

APELAÇÃO. ART. 290 DO CPM. PORTE DE ENTORPECENTE EM ORGANIZAÇÃO MILITAR. SAÚDE PÚBLICA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REJEIÇÃO. PUNIÇÃO RESTRITA À SEARA ADMINISTRATIVA. IMPROCEDENTE. TIPICIDADE. RECONHECIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Se a saúde pública dos civis e dos militares corre risco, em face da prática do crime previsto no art. 290 do CPM, desponta o perigo abstrato exercido contra os serviços essenciais prestados pelas Forças Armadas, entre os quais a segurança pública, que perfaz direito fundamental da sociedade. 2. Conforme a jurisprudência do STF, a criação de crimes de perigo abstrato não representa comportamento inconstitucional por parte do legislador penal. Muitas vezes, resulta na melhor proteção de bens jurídico-penais supraindividuais ou de caráter coletivo, como, por exemplo, o meio ambiente e a saúde. 3. A análise dos princípios da Proporcionalidade e da Insignificância aponta, seja qual for a quantidade da substância entorpecente apreendida em área sob a Administração Militar, para a necessária repressão do crime previsto no art. 290 do CPM. 4. O art. 290 do CPM, como norma penal em branco, alcança a Portaria nº 344/98 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, a qual lista as substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil. 5. Por sua vez, na seara administrativa, os Regulamentos Disciplinares das Forças Singulares recobrem as situações relativas às demais substâncias que, embora sejam socialmente permitidas, também têm acirrada restrição de uso em áreas militares. Esse contexto confirma a independência entre as searas administrativa e penal. 6. Negado provimento à Apelação. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000022-82.2019.7.00.0000 de 02 de julho de 2019