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Jurisprudência STM 7000022-57.2023.7.06.0006 de 30 de junho de 2025

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Revisor(a)

CELSO LUIZ NAZARETH

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

06/02/2025

Data de Julgamento

12/06/2025

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,ART. 290, CPM - TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,MEDIDAS DE SEGURANÇA,INTERNAÇÃO.

Ementa

DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. TRÁFICO DE DROGAS. INIMPUTABILIDADE PENAL. MEDIDA DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO POR MAIORIA. I. Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público Militar contra Sentença em que foi declarada a inimputabilidade do Réu pela prática do crime previsto no art. 290 do CPM, absolvendo-o, sem imposição de medida de segurança. II. A questão em discussão consiste em saber se, reconhecida a inimputabilidade do agente nos termos do art. 48 do CPM, é obrigatória a aplicação de medida de segurança, nos termos dos arts. 160 do CPPM e 112 do CPM. III. O art. 160 do CPPM é categórico ao determinar que, concluindo os peritos pela inimputabilidade penal do acusado, o juiz lhe declarará, por sentença, a inimputabilidade, com aplicação da medida de segurança correspondente. IV. O art. 112 do CPM, com redação dada pela Lei 14.688/2023, estabelece que a internação ou o tratamento ambulatorial será por tempo indeterminado, observado que o prazo mínimo deverá ser de 1 a 3 anos, perdurando enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade V. A medida de segurança possui duplo caráter: preventivo, baseado no juízo de periculosidade do agente, e curativo, possibilitando tratamento adequado à condição psiquiátrica reconhecida. VI. A mera recomendação de continuidade do tratamento ambulatorial, sem fixação do prazo mínimo para realização de exame de cessação da periculosidade, mostra-se insuficiente para assegurar tanto a proteção da sociedade quanto o tratamento adequado do inimputável. VII. Compete ao juízo de primeiro grau definir a modalidade mais adequada da medida de segurança (internação ou tratamento ambulatorial), considerando as circunstâncias do caso concreto e as recomendações médicas constantes do laudo pericial. VIII. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, mantida a declaração de inimputabilidade, com aplicação da medida de segurança cabível, observando-se o prazo mínimo legal e as avaliações periódicas de cessação de periculosidade. Decisão por maioria.