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Jurisprudência STM 7000022-09.2024.7.00.0000 de 05 de novembro de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LEONARDO PUNTEL

Classe Processual

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

24/01/2024

Data de Julgamento

19/09/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,ART. 308, CPM - CORRUPÇÃO PASSIVA. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SUSPENSÃO DO PROCESSO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,RECEBIMENTO. 6) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,SUSPEIÇÃO.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFESA. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. PGJM. REJEITADA. UNANIMIDADE. MÉRITO. TESES DEBATIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISCORDÂNCIA COM O ACÓRDÃO OBJURGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. UNANIMIDADE. A análise dos critérios para o conhecimento dos Embargos de Declaração é realizada com base em um juízo superficial de cognição, exigindo apenas a observância do prazo legal de 5 dias e a indicação dos pontos que a Defesa considera ambíguos, obscuros, contraditórios ou omissos no acórdão impugnado. Preliminar de não conhecimento rejeitada por unanimidade. Os Embargos de Declaração se prestam à integração da Decisão contra a qual são opostos, de modo a permitir que sejam sanadas eventuais ambiguidades, obscuridades, contradições ou omissões. Ou seja, a eventual modificação do Acórdão hostilizado deve, necessariamente, obedecer aos limites das ambiguidades, obscuridades, contradições ou omissões apontadas pelo Embargante. O julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos defensivos, bastando expor, fundamentadamente, seu posicionamento, desde que tais razões de decidir, ainda que não respondam diretamente aos pedidos defensivos, sejam suficientes para afastá-los. A discordância dos fundamentos do Acórdão, por si só, não possui o condão de preencher o requisito - contradição. Isso porque a contradição constante do art. 542 do CPPM trata de incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, referentes ao mesmo tema e no mesmo contexto, gerando impossibilidade de compreensão do julgado. Omissão é a lacuna ou o esquecimento. No julgado, traduz-se pela falta de manifestação ou de abordagem do magistrado de algum requerimento formulado.


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