Jurisprudência STM 7000022-07.2024.7.03.0103 de 04 de abril de 2025
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LEONARDO PUNTEL
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
17/09/2024
Data de Julgamento
13/02/2025
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,ART. 187, CPM - DESERÇÃO. 2) 124.
Ementa
DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO. DEFESA. DESERÇÃO. ART 187 DO CPM. PRELIMINAR DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE/PROCEDIBILIDADE. REJEIÇÃO. MAIORIA. MÉRITO. REPARTIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE AGIR CONFORME A LEI. IN DUBIO PRO REO. DEPOIMENTO COMPROBATÓRIO. EVITABILIDADE DO COMPORTAMENTO CRIMINOSO. ESTADO DE NECESSIDADE. EXCLUDENTE DE ILICITUDE OU DE CULPABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 3 DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR (STM). RECURSO NÃO PROVIDO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. Rejeita-se a preliminar, arguida de ofício, de falta de condição de prosseguibilidade, considerando que o entendimento majoritário desta Corte se resume ao status de militar da ativa ser indispensável somente para o recebimento da Denúncia, segundo a literalidade do CPPM, em seu art. 457, §§ 1º a 3º. Decisão por maioria. A conduta típica descrita no art. 187 do Código Penal Militar evidencia os chamados crimes de mera conduta, cuja consumação ocorre com a ausência injustificada e sem a devida autorização da Unidade Militar quando ultrapassado o prazo de graça definido pelo tipo penal. Constitui ônus da Defesa comprovar a excludente de culpabilidade referente ao estado de necessidade exculpante, previsto no art. 39 do Código Penal Militar, utilizando-se de provas idôneas e contundentes, aptas a caracterizar a inexigibilidade de conduta diversa do Acusado, o que se coaduna com a dicção do art. 296 do Código de Processo Penal Militar, bem como com a jurisprudência. O estado de necessidade sobreveio da alegação de dificuldades de ordem pessoal. Todavia, tal alegação não foi devidamente comprovada pelo Réu ao longo da instrução processual, com o depoimento da testemunha da Defesa contrária à alegação do Réu. O Acusado, deliberadamente, preferiu incorrer na conduta delituosa descrita no art. 187 do Código Penal Militar, circunstância que afasta, também, o requisito da inexigibilidade de conduta diversa, pois o Acusado podia e devia comunicar e comprovar eventuais problemas para justificar a sua ausência. Não há argumento plausível que justifique a aplicação do princípio in dubio pro reo ao caso, uma vez que os requisitos do crime estão presentes, ou que justifique eximir o Acusado do cumprimento dos deveres e das obrigações castrenses. Negado provimento ao Apelo defensivo. Decisão por unanimidade.