Jurisprudência STM 7000021-92.2022.7.00.0000 de 28 de marco de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Revisor(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
19/01/2022
Data de Julgamento
09/03/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO QUALIFICADO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIME TENTADO. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.
Ementa
APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. FURTO. COAUTORIA. FATOS DISTINTOS. BENS DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ESCOPO RECURSAL. RESTRIÇÃO. PEDIDO CONDENATÓRIO. CONTROVÉRSIA. IMPUTAÇÃO A OUTREM. EQUÍVOCO ACUSATÓRIO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CONTEXTUALIZAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE "REGULARIZAÇÃO". PERSECUÇÃO PENAL. PREJUDICADA. CRIME REMANESCENTE. CARACTERIZAÇÃO. MODALIDADE TENTADA. TESE DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INCABÍVEL. DELITO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE AGRAVANTE E DE ATENUANTE. CONTEXTUALIZAÇÃO FÁTICA. CARÁTER OBJETIVO. COMPENSAÇÃO. REDUÇÃO. CRIME TENTADO. DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL. CÁLCULO. FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO MAJORITÁRIA. 1. O pedido condenatório decorre da sua estreita correlação com a narrativa fática sob o mister do Órgão Acusador, exercido privativa/institucionalmente, nas diversas oportunidades de pronunciamento em sede da Ação Penal Militar. 2. As casuais distorções decorrentes da equivocada imputação criminosa a outrem, reconhecidamente inocente acerca de específicos fatos, impõe prejuízo à persecução penal outrora encetada. Nesta perspectiva, a Sentença absolutória, exarada com os fundamentos idôneos, sela o desiderato punitivo estatal, tornando-o inatingível. Sob este equacionamento, a pretensão recursal do Parquet conduziria à ruptura com os Princípios regentes do Processo, pois consagraria situação de anômala "mutatio libelli", sem o necessário respaldo legal. 3. O crime de furto consuma-se em sua plenitude, tão somente, quando definitivamente invertida a posse do bem, resultante de sua retirada da esfera de domínio da vítima. 4. A configuração da tentativa de furto decorre de circunstâncias intercorrentes/sobrepostas ao plano inicial carregado de "animus furandi". Assim, a marcha criminosa é inequivocamente interrompida, por razões alheias à vontade do agente. A hipótese se alinha ao circunstancial anúncio da ocorrência por outrem alarmando as autoridades para o seu desvelo, sendo as diligências iniciais, produtoras de consistentes indícios, suficientes para compelir o infrator à confissão. Na conjuntura, o desiderato criminoso resta frustrado, sendo impedida a retirada insuspeita dos bens, do interior da Organização Militar, outrora escondidos em local ermo. Por conseguinte, a tese da desistência voluntária não se compatibiliza com o cenário retratado. 5. Comprovação da materialidade delitiva. Caracterização do crime de furto qualificado. Provimento parcial do Apelo Ministerial. Reforma da Sentença absolutória. Decisão unânime. 6. A dosimetria carreia dose de subjetividade do julgador. Assim, a operação que enseja a imposição de pena pode, naturalmente, obter formatos distintos, constituindo variações na modalidade de cálculo. A incidência de agravante e de atenuante, ambas de caráter objetivo, têm regular aplicação quando derivadas de sua contextualização fática. Nesse caso, ainda, viabiliza-se a compensação das circunstâncias, nos moldes legais. A aplicação dos cânones relativos ao crime tentado capitula-se como causa de redução. Diretriz jurisprudencial/doutrinária especifica, sugestivamente, as frações recomendadas. Dosimetria formulada sob idônea fundamentação. Decisão majoritária.