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Jurisprudência STM 7000021-87.2025.7.00.0000 de 28 de abril de 2025

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS VUYK DE AQUINO

Classe Processual

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Data de Autuação

16/01/2025

Data de Julgamento

15/04/2025

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A SEGURANÇA EXTERNA DO PAÍS,ART. 147, CPM - DESENHO OU LEVANTAMENTO DE PLANO OU PLANTA DE LOCAL MILITAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,ART. 301, CPM - DESOBEDIÊNCIA. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,TRANCAMENTO.

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. DEFESA CONSTITUÍDA. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ILEGALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVOGAÇÃO DECRETADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL MILITAR. INEXISTÊNCIA DE DENÚNCIA. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE. A despeito da irresignação do Impetrante, a leitura atenta dos autos não revela, em absoluto, qualquer ilegalidade no ato de prisão em flagrante delito do Paciente. Conforme disposto no art. 243 do Código de Processo Penal Militar, “Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem for insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.”. Segundo a melhor doutrina, o fundamento da prisão em flagrante é justamente poder ser constatada a ocorrência do delito de maneira manifesta e evidente e, nas circunstâncias delineadas nos autos, é inegável que o procedimento adotado pela Autoridade Militar, diante da prática, em tese, de crime militar capitulado no Estatuto Repressivo Castrense, redundou na prisão em flagrante do Paciente, de sorte que, ainda assim, essa constrição está sujeita à avaliação imediata do magistrado, que poderá relaxá-la quando vislumbrar ilegalidade, hipótese não verificada nos autos. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus constitui medida excepcional, admissível somente quando for identificada, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa. No caso em exame, sequer se identifica o oferecimento da Denúncia, tampouco, por via de consequência, a ação penal militar que se inicia com o recebimento da Peça Pórtico. Se não há constrangimento atual ou próximo à liberdade de locomoção, se a perspectiva de prisão é remota e depende de incerta e futura condenação criminal transitada em julgado, o remédio apropriado contra eventuais ilegalidades ou abusos é o devido processo legal, com o trâmite natural da ação penal, e seus consectários. Indeferimento da medida liminar ratificado. Denegação da ordem. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000021-87.2025.7.00.0000 de 28 de abril de 2025